SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Condomínio, vaga de garagem e direito de laje

Vendi o imóvel e o comprador não registra: posso obrigá-lo a passar para o nome dele?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 7ª Turma Cível, 04/06/2025 (caso nº 953)
Não, nas circunstâncias do caso (TJDFT, 7ª Turma Cível, 2025) — outras Turmas do TJDFT obrigaram o comprador a registrar (2020 a 2025)
Sem prazo contratual para o registro, não havia mora do comprador; e o registro dependia de rerratificação da escritura de condomínio por terceiros que não eram parte.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJDFT
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJDFT
Órgãos do próprio TJDFT decidiram de forma diferente sobre esta situação.

Há decisões divergentes no TJDFT. A 7ª Turma Cível (junho de 2025) negou obrigar o comprador a registrar a compra, porque não havia prazo contratual para o registro. A 5ª Turma Cível (2024 e 2025) e a 8ª Turma Cível (2020) reconheceram que cabe ao adquirente formalizar a transferência no Registro de Imóveis e o condenaram a regularizar.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 04/06/2025:
Não nesse caso: sem prazo contratual para o registro não há mora do comprador, e não se pode obrigá-lo a registrar quando o registro depende de rerratificação da escritura de condomínio por terceiros que não são parte.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT04/06/2025 · 4 decisões
Decisão principal
Não nesse caso: sem prazo contratual para o registro não há mora do comprador, e não se pode obrigá-lo a registrar quando o registro depende de rerratificação da escritura de condomínio por terceiros que não são parte.

Histórico de decisões (4)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

04/06/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 953TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0701104-44.2024.8.07.0011

Não nesse caso: sem prazo contratual para o registro não há mora do comprador, e não se pode obrigá-lo a registrar quando o registro depende de rerratificação da escritura de condomínio por terceiros que não são parte.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 421, 422

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Transferência de imóvel. Instituição de condomínio sem participação do comprador. Registro inviabilizado por ausência de rerratificação da escritura condominial. Inexistência de mora contratual. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedente o pedido de condenação do réu na obrigação de transferir para seu nome a fração ideal do imóvel objeto da lide. O apelante alega ter vendido o imóvel ao réu mediante contrato particular de compra e venda, com posterior reconhecimento em escritura pública, mas o bem permaneceu registrado em seu nome, o que lhe gerou prejuízos. Sustenta que a inércia do réu em promover a transferência configura descumprimento contratual e requer a reforma da sentença para compelir o réu à transferência imediata, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a omissão do réu em providenciar a regularização registral do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e (ii) saber se é juridicamente viável a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na regularização da transferência do imóvel, ainda que tal providência dependa da atuação conjunta de terceiros, alheios à lide. III. Razões de decidir 3. Embora o réu só tenha iniciado diligências para regularizar a situação registral após o ajuizamento da ação, os documentos dos autos demonstram que a impossibilidade de registro decorre da ausência de rerratificação da escritura de instituição do condomínio, cuja lavratura depende da atuação conjunta de todos os condôminos. 4. A instituição do condomínio foi registrada quando o imóvel ainda estava em nome de terceiros, de modo que o réu não participou da formalização da convenção condominial, o que inviabiliza exigir-lhe, de forma isolada, a promoção do registro da fração ideal adquirida. 5. Não houve estipulação contratual de prazo para a lavratura da escritura ou para o registro do imóvel, tampouco demonstração de recusa do réu em realizar tais atos, afastando-se a caracterização de mora. 6. Não é cabível impor obrigação de fazer a quem não tem meios jurídicos autônomos de cumpri-la, principalmente quando sua execução depende de consentimento e ação de terceiros não integrantes da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cláusula contratual que imponha prazo para a formalização do registro afasta a caracterização de mora do comprador. 2. Não é juridicamente viável compelir o réu a regularizar o registro do imóvel quando a providência depende da atuação conjunta de terceiros não sujeitos à jurisdição do feito.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
29/05/2025
Entendimento divergente
Caso nº 2011TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0709515-86.2023.8.07.0019

O adquirente é responsável por formalizar a transferência no Registro de Imóveis; foi condenado a regularizar no prazo dado e a indenizar dano moral ao vendedor.

📜 Normas citadas na decisão: CPC: art. 99, § 3º; CC: arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

Direito Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Compra e Venda de Imóvel. Ausência de Transferência. Prescrição Decenal. Responsabilidade do adquirente em formalizar a transferência no cartório de registro de imóveis. Dilação. Prazo. Regularização. Inexistência de óbice. Dano material não comprovado. Dano Moral configurado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a adquirente a providenciar a transferência da titularidade do imóvel no registro competente, bem assim para condená-la em compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) Verificar o prazo prescricional aplicável à espécie; (iii) Averiguar a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do imóvel; e (iv) Constatar a ocorrência de dano material e dano moral. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a expressão “reparação civil” prevista no aludido disposto refere-se somente aos danos decorrentes do ato ilícito não contatual. Desse modo, para as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual a regra geral é a prevista no art. 205 do Código Civil, que prevê prazo decenal. 5. Afasta-se o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do imóvel, quando não comprovado que os órgãos competentes obstaram o registro e a regularização do bem. 6. A ausência de prova inequívoca do dano material sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 7. A inscrição em dívida ativa ocorrida por conduta negligente da adquirente acarreta dano de ordem extrapatrimonial passível de compensação. 7.1. Observadas as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem como as circunstâncias da causa, é proporcional, razoável e suficiente o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem. IV. Dispositivo 8. Apelações conhecidas e desprovidas.   Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 99, § 3º; CC: arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel. Ministro Humberto Martins; Segunda Turma, j. em 18/03/2014; EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fisher, Corte Especial, j. em 15/05/2019.

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21/03/2024
Entendimento divergente
Caso nº 2012TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0745812-83.2022.8.07.0001

Cabe ao adquirente formalizar a transferência da propriedade no Registro de Imóveis; a omissão gerou dano moral ao vendedor.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.   1. Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir da petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2. É juridicamente possível o pedido de regularização da cadeia dominial de imóvel no registro no Cartório de Imóveis. 3. Concluída a compra e venda é obrigação dos compradores providenciar o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de obrigação que decorre da lei, na ausência de pactuação diversa (art. 490, Código Civil). 3.1. A ocorrência de substabelecimentos não afasta a responsabilidade do adquirente originário em proceder à transferência do imóvel, tampouco em necessidade de demanda do último substabelecido do instrumento de mandato, visto que o contrato atinente à compra e venda do imóvel não se relaciona com os substabelecimentos, negociações feitas entre o adquirente e terceiros inoponíveis ao apelado. 3.2. A inobservância da prescrição legal pelo adquirente, ao não registrar a transferência do imóvel para seu nome, impõe o ônus de responder pelas irregularidades futuras.  4. A cobrança judicial por dívida ocorrida por conduta negligente do adquirente acarreta dano de ordem extrapatrimonial passível de compensação.  5. Apelação conhecida e não provida.

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22/10/2020
Entendimento divergente
Caso nº 2013TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0706054-84.2019.8.07.0007

O adquirente pode ser compelido a registrar a transferência do imóvel e a responder pelos débitos posteriores à venda.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo o processo movido para compelir o adquirente de imóvel nas obrigações de fazer (registro em cartório da transferência de imóvel) e obrigação de pagar (débitos de IPTU/TLP em atraso), é razoável fixar o valor da causa de maneira a compreender, também, o valor do imóvel, e não só dos créditos tributários. 2. No caso de alienação de imóvel por meio de procuração que concedeu poderes para o adquirente realizar a escrituração da compra no registro de imóveis, o comprador deve ser responsabilizado em realizar todos os procedimentos para concluir a transferência do bem, inclusive com a comunicação à Secretaria de Fazenda de que houve alteração da titularidade do bem, para fins de cobrança dos tributos correspondentes. 3. A simples alegação de que o bem foi novamente alienado para terceiro, com a juntada de nova procuração concedida a sujeito que não participou do primeiro negócio, não faz prova da transferência do bem. A inobservância da prescrição legal pelo primeiro adquirente, ao não registrar a transferência do imóvel para seu nome, impõe o ônus de responder pelas irregularidades futuras. 4. Incumbe ao primeiro adquirente realizar a comunicação à Secretaria da Fazenda sobre a alteração da titularidade e, em caso de não poder fazê-lo, provocar os meios extrajudiciais ou judiciais para compelir o terceiro adquirente a realizar a comunicação. 5. Recurso conhecido e não provido.

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Assuntos de registro de imóveis

Condomínio, vaga de garagem e direito de lajeEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

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