SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Registro ou averbação na matrícula

Tenho certidão de uma ação pessoal contra o dono: posso averbá-la na matrícula?

Resposta rápida
Não (TJDFT, 2020 a 2022)
Só ingressam atos previstos em lei; ação pessoal sem efeito sobre o imóvel não entra na matrícula.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 17/02/2022:
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT17/02/2022 · 3 decisões
Decisão principal
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

17/02/2022 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 559TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0720135-77.2020.8.07.0015

Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). - A certidão de objeto e pé levada ao fólio real e que se refere à ação de natureza obrigacional ou pessoal, não é passível de registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. - Embora a averbação não obedeça, necessariamente, um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conforme o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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29/07/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 560TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0724765-16.2019.8.07.0015

Só ingressam na matrícula atos previstos em lei; certidão de ação pessoal, sem efeito sobre o imóvel, não pode ser averbada.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). - A certidão de objeto e pé levada a fólio real refere-se à ação de natureza estritamente pessoal, na qual se tratou da cobrança por dívida de alugueres vencidos e em relação a imóvel diverso. Portanto, não é possível seu registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. - Não há falar em averbação premonitória, tendo em vista a inexistência de qualquer decisão ou determinação expressa nesse sentido. - Embora a averbação não obedeça, necessariamente um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conformes o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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03/06/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1925TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0712687-87.2019.8.07.0015

Só se registra na matrícula ação real ou reipersecutória (art. 167, I, 21, da Lei 6.015/1973); certidão de objeto e pé de ação pessoal não pode ser averbada sem determinação judicial.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. 1. A decisão que não determina expressamente que se efetue registro ou averbação do conhecimento de ação de procedimento comum na matrícula de imóvel, mas tão somente indefere pedido para proibir a parte interessada de averbar certidão de objeto e pé, não é apta a ensejar a perda do objeto de suscitação de dúvida a respeito da possibilidade de registro ou averbação da existência da referida ação judicial na matrícula de imóvel sem prévia determinação judicial. 2. Nos termos do art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/1973, o título que pode ser objeto de registro na matrícula do imóvel é aquele fundado em ação judicial que tenha por objeto direito real sobre imóvel, ou a persecução de um bem imóvel pelo inadimplemento obrigacional de uma das partes. 2.1. É de natureza unicamente pessoal a ação de conhecimento e execução de multa contratual por atraso no cumprimento de obrigação oriunda da celebração de negócio jurídico que teve por objeto bem imóvel, uma vez que não trará qualquer efeito sobre a posse ou propriedade do referido imóvel. 3. Consoante disposto no artigo 167, inciso II, 12, da Lei n. 6.015/1973, podem ser objeto de averbação decisão ou recurso que tenha por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. A situação que não implicar modificação do conteúdo do direito real objeto do registro de imóveis não pode ser averbada na matrícula do imóvel. 4. A ausência de previsão legal acerca do ato objeto de registro ou averbação na matrícula do imóvel torna inadmissível a sua anotação/registro sem que haja expressa determinação judicial nesse sentido. 5. Recurso desprovido.

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Assuntos de registro de imóveis

Registro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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