A falta de certidão de matrícula do imóvel em assentamento não justifica indeferir a inicial: cabe proteção possessória e emenda, pela primazia do mérito.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO REAL DE LAJE. IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ASSENTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento da ausência de juntada da certidão de matrícula do imóvel e da impossibilidade de reconhecimento do direito real de laje. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de certidão de matrícula do imóvel; 2) a impossibilidade de reconhecimento do direito real de laje impede a análise de pretensões possessórias ou indenizatórias; 3) o juízo deveria oportunizar nova emenda à petição inicial, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de laje pode ser resumido como o direito real sobre coisa alheia que garante a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas, de titularidades distintas, situadas em mesma área, mediante a cessão de superfície (superior ou inferior) promovida pelo proprietário de uma construção base, com previsão no art. 1.510-A e seguintes do Código Civil – CC; trata-se de instituto jurídico cuja função é viabilizar a regularização de construções de moradias erigidas sobre imóveis alheios. 4. Atualmente, o direito de laje depende da concessão do proprietário (regular) do imóvel; o juízo não pode reconhecer o direito real do lajeário se o proprietário registral do imóvel não lhe ceder a superfície. 5. A qualificação do imóvel como assentamento, na prática, impede a efetivação do direito de laje requerido como pedido principal pela autora, em razão das regras específicas previstas na Lei de Registros Públicos e das normas administrativas acerca do cadastramento destes assentamentos. Por outro lado, não há impedimento para que a parte interessada busque a proteção de sua posse ou até mesmo eventuais indenizações em casos de perda ou turbação. 6. A autora requereu o reconhecimento do direito de laje relativo a um imóvel cadastrado como assentamento, sem matrícula no cartório de registro de imóveis em nome da responsável pelo bem, o que impede a pretensão da parte. Todavia, a inicial também trouxe pedido de regulamentação da coabitação, o que indica – ainda que implicitamente - o interesse da autora de que lhe seja garantida a proteção possessória. 7. O juízo deveria ter determinado a emenda da inicial para que a autora ajustasse os pedidos e fizesse os demais ajustes necessários para o julgamento da lide (art. 321, do CPC) em vez de determinar apenas a juntada da certidão de matrícula do imóvel e depois extinguir o processo por ausência de cumprimento da determinação. A atitude do juízo violou o devido processo legal, o dever de cooperação e o princípio da efetividade, ao obrigar a autora e ajuizar nova demanda com base nos mesmos fatos já apresentados. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido. Sentença cassada. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 321 e 485; Código Civil, art. 1.510-A; Lei de Registros Públicos, art. 176, § 9º. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0707380-58.2023.8.07.0001, Relator Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgamento em 27/07/2023; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0702798-97.2023.8.07.0006, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgamento em 21/06/2023.
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