Sem averbação do contrato de locação na matrícula, a violação do direito de preferência gera responsabilidade só do vendedor; o terceiro adquirente não responde. Recurso do adquirente provido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONTRATO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALIENANTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DO ADQUIRENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de adjudicação compulsória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por locatário, alegando violação ao direito de preferência em razão da venda de imóveis locados a terceiro sem sua notificação prévia.2. Sentença de parcial procedência, com condenação solidária das alienantes e do terceiro adquirente ao pagamento de indenização por perdas e danos.3. Interposição de três recursos de apelação: um pelo autor, buscando a adjudicação compulsória; e dois pelos requeridos, visando afastar a condenação indenizatória.4. Acórdão que nega provimento aos recursos do autor e da alienante, e dá provimento apenas ao recurso do terceiro adquirente para afastar sua condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula impede o exercício do direito de preferência com eficácia real; (ii) saber se o terceiro adquirente pode ser responsabilizado solidariamente por perdas e danos; (iii) saber se houve violação ao direito de preferência do locatário, ainda que não tenha sido reconhecido o direito à adjudicação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de averbação do contrato de locação inviabiliza o exercício do direito de preferência com eficácia real, conforme previsão expressa do art. 33 da Lei n. 8.245/91.7. Reconhecida a violação ao direito de preferência do locatário, ainda que não tenha sido possível a adjudicação compulsória, é cabível a indenização por perdas e danos, conforme também previsto no art. 33 da Lei do Inquilinato.8. A responsabilidade pela violação do direito de preferência é atribuída exclusivamente ao alienante, parte contratante originária com o locatário, não havendo fundamento legal para imputar ao terceiro adquirente o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Desprovidos os recursos do autor e da alienante; provido o recurso do terceiro adquirente para afastar sua condenação por perdas e danos.Tese de julgamento: A ausência de averbação do contrato de locação inviabiliza a adjudicação compulsória do imóvel, remanescendo ao locatário apenas o direito à indenização por perdas e danos junto ao alienante, sendo incabível a responsabilização do terceiro adquirente, alheio ao contrato de locação.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.