SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Casamento, divórcio e união estável

Renunciei à minha parte do imóvel na escritura de divórcio, mas não registrei: a renúncia vale contra terceiros?

Resposta rápida — decisão de referência: TJSC, Quinta Câmara de Direito Civil, 28/01/2025 (caso nº 922)
Não perante terceiros (TJSC, 2025)
A renúncia à propriedade imóvel depende de registro (art. 1.275 do Código Civil).
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Decisão mais recente cadastrada — TJSC, 28/01/2025:
Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.

Histórico de decisões (1)

28/01/2025
Decisão principal
Caso nº 922TJSC — Quinta Câmara de Direito Civil
Processo: 5063437-47.2024.8.24.0000

Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO, A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ALEGADA RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, EM VIDA, PELA COPROPRIETÁRIA. EXISTÊNCIA APENAS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO INDICANDO QUE O BEM PENHORADO SERIA PARTILHADO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATO RENUNCIATIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DO ART. 1.275, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS QUE É MEDIDA MAIS PRUDENTE NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelEscritura e registro da compra e venda

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