Renunciei à minha parte do imóvel na escritura de divórcio, mas não registrei: a renúncia vale contra terceiros?
Resposta rápida — decisão de referência: TJSC, Quinta Câmara de Direito Civil, 28/01/2025 (caso nº 922)
Não perante terceiros (TJSC, 2025)
A renúncia à propriedade imóvel depende de registro (art. 1.275 do Código Civil).
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJSC, 28/01/2025: Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.
Histórico de decisões (1)
28/01/2025
Decisão principal
Caso nº 922TJSC — Quinta Câmara de Direito Civil Processo: 5063437-47.2024.8.24.0000
Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO, A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE
ALEGADA RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, EM VIDA, PELA COPROPRIETÁRIA. EXISTÊNCIA APENAS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO INDICANDO QUE O BEM PENHORADO SERIA PARTILHADO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATO RENUNCIATIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DO ART. 1.275, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS QUE É MEDIDA MAIS PRUDENTE NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.