Renúncia em escritura de divórcio sem registro (2025)
Renúncia à propriedade feita em escritura de divórcio, sem registro, produz efeito?
Resposta rápida
Não perante terceiros
A renúncia à propriedade imóvel depende de registro (art. 1.275 do Código Civil).
📄 Uma decisão reunida até agora
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJSC, 28/01/2025: Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.
Histórico de decisões (1)
28/01/2025
Decisão principal
TJSC — Quinta Câmara de Direito Civil Processo: 5063437-47.2024.8.24.0000
Não perante terceiros: a renúncia à propriedade imóvel só produz efeitos com o registro (art. 1.275, II e parágrafo único, do Código Civil); mantida a intimação dos herdeiros da coproprietária.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO, A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE
ALEGADA RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM, EM VIDA, PELA COPROPRIETÁRIA. EXISTÊNCIA APENAS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO INDICANDO QUE O BEM PENHORADO SERIA PARTILHADO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATO RENUNCIATIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DO ART. 1.275, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS QUE É MEDIDA MAIS PRUDENTE NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.