Reapresentei o título: o cartório pode fazer exigências novas?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 5ª Turma Cível, 30/06/2021 (caso nº 604)
Sim (TJDFT, 2021)
A qualificação pode ser refeita a qualquer momento; achada uma inconsistência, o Oficial deve apontá-la, mesmo que não a tenha feito antes.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 30/06/2021: A qualificação pode ser feita a qualquer momento: constatada inconsistência, como a mudança no estado civil dos vendedores, o Oficial deve formular as exigências cabíveis.
Histórico de decisões (1)
30/06/2021
Decisão principal
Caso nº 604TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0718115-16.2020.8.07.0015
A qualificação pode ser feita a qualquer momento: constatada inconsistência, como a mudança no estado civil dos vendedores, o Oficial deve formular as exigências cabíveis.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NO ESTADO CIVIL DOS VENDEDORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO. LEI 6.015/73. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre a legitimidade e legalidade dos motivos da recusa da realização do ato pretendido, conforme prevê o art. 198, da Lei 6.015/73.
2. Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu o pedido de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistente nas exigências para o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel.
3. O exercício de qualificação pelo suscitante pode ser feito a qualquer momento em relação aos títulos que lhe são apresentados, sendo certo que, constatada alguma inconsistência, é dever do Oficial formular as exigências cabíveis, a fim de garantir a segurança jurídica do documento objeto de registro público.
4. Recurso desprovido.
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