Quem vendeu por promessa de compra e venda não registrada continua respondendo pelo IPTU?
Resposta rápida
Sim
Sem registro, o vendedor segue como proprietário e responde junto com o possuidor.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (3 tribunais)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJBA, 16/06/2026: Sim. Sem registro da promessa, o promitente vendedor continua proprietário e responde solidariamente pelo IPTU com o possuidor; acordos particulares não valem contra o Fisco.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJBA
16/06/2026 Decisão principal
Sim.
TJDFT
07/12/2017 Confirma o entendimento
Sem registro do contrato, a transferência não se efetiva perante o Fisco; foi regular a cobrança do IPTU e da TLP do vendedor que continuava proprietário.
TJSC
26/11/2020 Confirma o entendimento
Sem prova do registro da escritura (arts.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Sim. Sem registro da promessa, o promitente vendedor continua proprietário e responde solidariamente pelo IPTU com o possuidor; acordos particulares não valem contra o Fisco.
📜 Normas citadas: Código Civil, artigo 1.245, parágrafo 1º; Código Tributário Nacional, artigos 34, 123 e 204; Lei de Execuções Fiscais, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 98, parágrafo 3º
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJBA (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
TJSC — Quarta Câmara de Direito Público Processo: 5002125-74.2019.8.24.0023
Sem prova do registro da escritura (arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil), o alienante segue legitimado para a cobrança do IPTU.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE AFASTADA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1246 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A DÍVIDA IMPUGNADA É POSTERIOR À DATA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
TJDFT — Primeira Turma Recursal Processo: 0712567-46.2016.8.07.0016
Sem registro do contrato, a transferência não se efetiva perante o Fisco; foi regular a cobrança do IPTU e da TLP do vendedor que continuava proprietário.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA PERANTE O FISCO. COBRANCA DE TRIBUTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. O Distrito Federal, ora recorrente, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral de condenação do ente ao pagamento de indenização por dano moral por ter inscrito o nome do autor recorrido em Dívida Ativa devido a débitos de IPTU sobre imóvel de sua propriedade.
3. A responsabilidade pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano e da taxa de limpeza pública é do proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme art. 34 e art. 130 do Código Tributário Nacional.
4. A parte recorrente afirma que o imóvel em questão é de propriedade do recorrido e que houve o cancelamento de hipoteca em 25/10/2013. De fato, constata-se que houve a permuta de imóveis em 13/07/1991, conforme Escritura Pública de ID. 2775593 –págs. 2 e 3, no entanto, não há inscrição deste negócio jurídico junto à matrícula do imóvel de forma a transferir a propriedade do imóvel do recorrido para o permutante.
5. A relação entre os permutantes é res inter alios acta, uma vez que o negócio jurídico realizado entre o recorrido e terceiro não foi registrado na matrícula do imóvel, e, portanto, não pode obrigar o fisco (Principio da Relatividade)
6. Nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, a transferência de propriedade de bem imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Portanto, o bem ainda consta no nome do recorrido.
7. Se o nome do adquirente não foi formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituindo mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário. Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.O lapso temporal ocorrido após a alienação do imóvel é irrelevante, se não foi efetuado o registro em nome de quem de direito.
8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
9. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
10. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar.