O rol de averbações é exemplificativo (art. 246 da Lei 6.015/1973); é possível averbar recurso judicial relativo ao imóvel, pelos princípios da publicidade e da concentração.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE RECURSO NO FÓLIO REAL - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA PUBLICIDADE 1.Nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, o apresentante que não se conformar com exigência formulada pelo Oficial do Cartório terá sua dúvida, a seu requerimento, remetida ao juízo competente para dirimi-la. A dúvida registrária tem natureza, portanto, de procedimento administrativo, o que lhe retira a exigência de formalismo na instrução. 2.A competência do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos para dirimir a dúvida registrária do apresentante, formalizada pelo Oficial do Cartório, é administrativa, não configurando judicialização do procedimento. Não há um conflito de interesses para o Estado/Juiz solucionar, mas, na verdade, um requerimento ao Estado/Administração sobre qual a correta forma de executar um ato administrativo. 3.O artigo 246 da LRP torna exemplificativo o rol de possibilidades de averbações elencados no artigo 167, inciso II, tendo em vista que este ato cartorário tem como intuito tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do imóvel matriculado no fólio real. 4.No caso em concreto, a averbação de recurso judicial sustenta-se no artigo 167, II, número 12, da Lei n.º 6.015/1973, bem como nos Princípios da Publicidade e no da Concentração, segundo o qual nada referente ao imóvel deve estar alheio à sua matrícula. 5.Recurso não provido.
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