A sentença que constitui servidão administrativa é título hábil; sendo o imóvel sem matrícula, cabe abrir matrícula provisória (Código de Normas do PR) para dar publicidade à servidão.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Servidão Administrativa para instituição de servidão sobre área de 33,39 m², destinada à implantação de rede coletora de esgoto, mas deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado para abertura de matrícula do imóvel, diante da inexistência de registro imobiliário prévio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a abertura de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula.III. Razões de decidir3. A Sentença que constituiu a servidão administrativa configura título judicial apto ao registro, sendo a inexistência de matrícula obstáculo à publicidade da restrição.4. Tratando-se de obra não aparente, a publicidade registral se revela essencial para assegurar a oponibilidade da servidão perante terceiros e evitar a utilização da área de forma incompatível com a implantação e manutenção da infraestrutura pública, em prejuízo da coletividade.5. O artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite, em caráter excepcional, a abertura de matrícula provisória para viabilizar o registro de servidão administrativa, com base nos elementos constantes dos autos e no respectivo título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelo a que se dá provimento, a fim de autorizar a abertura de matrícula provisória do imóvel serviente e registro da servidão administrativa constituída pela Sentença, nos termos do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.Tese de julgamento: É cabível a abertura excepcional de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula, nos termos do artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de assegurar a publicidade registral da restrição e sua oponibilidade perante terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, 6 e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Cível 00034412020048160004, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, mesmo quando um imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis, é possível abrir uma matrícula provisória para registrar uma servidão administrativa já reconhecida judicialmente. Essa medida é excepcional e serve para dar publicidade à restrição que passa a existir sobre o imóvel, permitindo que qualquer pessoa tenha conhecimento dela e evitando problemas futuros. No caso, essa providência foi considerada necessária porque a servidão foi instituída para a implantação de rede coletora de esgoto, cuja existência não é facilmente perceptível por terceiros.
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