06/10/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 267TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002702-77.2024.8.16.0026
A usucapião com prazo reduzido exige registro anterior posteriormente cancelado; sem isso, não cabe. Também não se declara usucapião ordinária antes de concluído todo o procedimento extrajudicial. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: CC, art. 1.242; Lei nº 6.015/1973, art. 204 e art. 216-A;Provimento 65/17 do CNJ
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CANCELADO POSTERIORMENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em relação ao indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial ordinária com prazo reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante atende aos requisitos da usucapião ordinária com prazo reduzido; e (ii) é possível a declaração de usucapião na modalidade ordinária, uma vez que o apelante completa o prazo de 10 anos de posse em 30 de janeiro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de usucapião tabular foi indeferido com base na ausência do requisito do registro cancelado, conforme preceitua o art. 1.242 do CC, sendo imprescindível a demonstração de que houve aquisição onerosa com registro anterior e cancelamento posterior. A documentação apresentada pelo apelante demonstra que não houve tal registro.4. Embora o prazo para a usucapião possa ser completado no curso do processo, no caso em análise, o pedido administrativo foi indeferido antes do trâmite do procedimento extrajudicial (notificação, publicação de edital, análise de impugnações) que não pode ser suprimido, tornando inviável a declaração de usucapião em sede de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro anterior e seu cancelamento inviabiliza a usucapião tabular. 2. Não há como declarar a usucapião administrativa antes do procedimento extrajudicial completo. “_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; Lei nº 6.015/1973, art. 204 e art. 216-A;Provimento 65/17 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.133.451/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/04/2012.
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27/04/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 948TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0000513-06.2008.8.07.0005
A usucapião do art. 1.242, parágrafo único, exige posse de boa-fé por 5 anos, registro posteriormente cancelado e moradia ou investimentos no imóvel; preenchidos, a usucapião foi reconhecida, com a regra de transição do art. 2.029 do Código Civil.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1242 C/C 2029 DO CC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARÓQUIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
1. O legislador pátrio elencou, como requisitos da usucapião ordinária do artigo 1242, parágrafo único, do Código Civil, os seguintes: posse ininterrupta, incontestada e de boa-fé; prazo de 5 anos; registro imobiliário posteriormente cancelado; estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico no imóvel.
2. Considerando que o atual Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, conclui-se que, no início de sua vigência, a posse ad usucapionem da autora, iniciada em novembro de 1997, já havia satisfeito o prazo de cinco anos previsto no artigo 1.242, parágrafo único. Assim, acrescendo-se o prazo adicional de dois anos a partir da vigência do Código Civil, nos termos do artigo 2.029, resulta no implemento do requisito temporal da usucapião ordinária em janeiro de 2005.
3. No caso em comento, não há notícia de que a posse da autora tenha sido interrompida, ou mesmo que tenha sido manifestada alguma oposição no prazo da prescrição aquisitiva.
4. Revestindo-se a escritura pública dos requisitos de validade e eficácia, mas tendo havido posterior cancelamento da matrícula imobiliária, cabível o ajuizamento da ação pretendendo obter a declaração de propriedade pela usucapião.
5. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a autora, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, representante da PARÓQUIA SÃO SEBASTIÃO, logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade pela usucapião. Noutro giro, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a apresentar teses de defesa incoerentes entre si.
6. Eventual prática de transferir os imóveis por alvará no Setor Tradicional de Planaltina não acarreta convalidação da irregularidade formal, não implicando transmissão de propriedade.
7. Concluindo-se que o réu jamais ostentou justo título a subsidiar sua posse sobre o imóvel usucapiendo, pode ser considerado esbulho possessório o cercamento do lote efetuado em 2007, ocasião em que a autora já havia implementado os requisitos caracterizadores da aquisição da propriedade pela usucapião.
8. Apelo conhecido e provido.
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