Paguei o ITBI anos atrás e só agora vou registrar: a prefeitura pode cobrar de novo?
Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 1ª Câmara Cível, 06/07/2026 (caso nº 2273)
Não, conta do registro (TJPR, 2026)
O TJPR entendeu que o fato gerador do ITBI é o registro, e dele conta a decadência, não do recolhimento antecipado exigido pela lei municipal; o valor antes pago deve ser abatido do imposto apurado.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 06/07/2026: O fato gerador do ITBI é o registro; o prazo de decadência conta dele, não do recolhimento antecipado exigido pela lei municipal; o valor antes pago deve ser abatido do imposto devido.
Histórico de decisões (1)
06/07/2026
Decisão principal
Caso nº 2273TJPR — 1ª Câmara Cível Processo: 0028309-94.2025.8.16.0014
O fato gerador do ITBI é o registro; o prazo de decadência conta dele, não do recolhimento antecipado exigido pela lei municipal; o valor antes pago deve ser abatido do imposto devido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
Tributário. Mandado de segurança. ITBI. Recolhimento antecipado realizado antes do registro imobiliário. Fato gerador que somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Pagamento prévio exigido pela legislação municipal como medida de praticabilidade tributária. Ausência de quitação integral e definitiva antes da ocorrência do fato gerador. Decadência do direito de lançamento não configurada. Prazo quinquenal que se conta da ocorrência do fato gerador, e não do recolhimento antecipado. Base de cálculo a ser apurada no momento da efetiva transmissão registral. Valor recolhido em 2019, contudo, vinculado à mesma operação imobiliária. Operação não definitivamente frustrada. Inexistência de pretensão restituitória propriamente dita. Impossibilidade de desconsideração integral do pagamento pelo Fisco. Abatimento que não se confunde com compensação tributária de crédito autônomo prescrito. Imputação do pagamento antecipado à própria relação jurídico-tributária que lhe deu causa. Cobrança integral de novo ITBI sem aproveitamento do montante já pago. Enriquecimento indevido da Administração. Possibilidade de eventual complementação. Sentença mantida.Apelações cíveis não providas.
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