Sim, sem prova de má-fé de quem registrou (TJPR, 2026)
Nos casos julgados (TJPR, 2026): a compra não registrada só produziu efeitos entre as partes; prevaleceu a escritura registrada pelo segundo comprador, sem prova robusta de má-fé ou simulação, restando ao primeiro comprador a indenização contra quem vendeu.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 24/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 19/06/2026: No caso julgado, o TJPR manteve a escritura de 2023, registrada, e negou validade à escritura de 2019 invocada pela autora: nunca registrada, ela não transferiu a propriedade; não houve prova robusta de simulação ou fraude.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
19/06/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
No caso julgado, o TJPR manteve a escritura de 2023, registrada, e negou validade à escritura de 2019 invocada pela autora: nunca registrada, ela não transferiu a propriedade; não houve prova robusta de simulação ou…
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
19/06/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2357TJPR — 20ª Câmara Cível Processo: 0001276-22.2024.8.16.0061
No caso julgado, o TJPR manteve a escritura de 2023, registrada, e negou validade à escritura de 2019 invocada pela autora: nunca registrada, ela não transferiu a propriedade; não houve prova robusta de simulação ou fraude.
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20/03/2026
Decisão principal
Caso nº 2308TJPR — 20ª Câmara Cível Processo: 0005734-73.2019.8.16.0056
No caso julgado, o TJPR manteve a segunda venda, registrada, em favor da compradora sem prova de má-fé: a primeira compra, não registrada, só produziu efeitos entre as partes; os primeiros compradores receberam indenização integral dos vendedores.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO DOS PRIMEIROS COMPRADORES.APELAÇÃO 1 (REQUERENTES) – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REJEITADA – PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO NÃO REGISTRADA – MEROS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES – SEGUNDA COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO EM FAVOR DE TERCEIRA ADQUIRENTE – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E 185 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PRIORIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA COMPRADORA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA REGISTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel, entre vivos, está condicionada ao registro do título translativo no Ofício Imobiliário.2. A compra e venda não levada a registro gera efeitos obrigacionais somente entre as partes, não sendo oponível a terceiros de boa-fé.3. No caso de venda de imóvel em duplicidade, será considerado legítimo proprietário o comprador que primeiro registrar o título translativo, em observância ao princípio da prioridade previsto no art. 182 da Lei de Registros Públicos.APELAÇÃO CÍVEL 2 (REQUERIDOS) – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AFASTADAS – PRETENSÃO QUE SE VOLTA CONTRA A SEGUNDA ESCRITURA – PRAZOS CONTADOS A PARTIR DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO – LAPSOS TEMPORAIS NÃO TRANSCORRIDOS – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NÃO ACOLHIDA – DIREITO DOS PRIMEIROS COMPRADORES À REPARAÇÃO INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo decadencial previsto no art. 178, II, CC, e o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, CC), têm início a partir da celebração do ato impugnado.2. A impossibilidade de anulação da segunda escritura de compra e venda registrada enseja a reparação integral dos primeiros compradores, não sendo possível o abatimento de valores pelo uso do imóvel, por não se tratar de rescisão contratual, mas de responsabilidade dos vendedores por venda duplicada.
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