A prioridade segue a ordem de apresentação, inclusive eletrônica: o protocolo eletrônico anterior prevalece sobre o físico posterior, e alterar essa ordem foi erro do cartório.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONFRONTO ENTRE TÍTULOS DE AQUISIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título apresentado eletronicamente pela autora deve prevalecer sobre o contrato particular prenotado pelo réu; (ii) saber se a posse exercida pelo réu é justa e suficiente para obstar a imissão na posse pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prioridade registral deve observar a ordem de apresentação dos títulos, inclusive quando enviados por meio eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. O protocolo eletrônico realizado pela autora precede o protocolo físico do réu, configurando erro cartorário a alteração da ordem de prenotação. 4. A narrativa de simulação na compra e venda não foi comprovada. Ademais, a duplicidade de venda do imóvel não macula a aquisição pela autora, já que o vendedor era, ao tempo desta alienação, titular do domínio perante o Registro de Imóveis. 5. A posse exercida pelo réu não se mostrou justa, diante da ausência de título jurídico oponível ao domínio da autora. A mera intenção de ajuizamento de ação de usucapião não interfere na análise da posse injusta nem no direito de propriedade reconhecido à autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; LRP, art. 186; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça Foro Extrajudicial, art. 326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1756277/CE, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação n. 5004224-34.2022.8.24.0048, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJMG, Apelação Cível n. 10000220948012001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 13.07.2022.
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