SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

O oficial foi me intimar para pagar as parcelas atrasadas do financiamento e eu não assinei: a intimação vale?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 18ª Câmara Cível, 16/03/2026 (caso nº 2350)
Sim, no caso julgado (TJPR, 2026)
No caso julgado (TJPR, 2026): a intimação certificada pelo oficial do Registro de Imóveis valeu mesmo com a recusa dos devedores em assinar a ciência, pois foram encontrados e cientificados.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 16/03/2026:
No caso julgado, o TJPR considerou válida a intimação para purgar a mora certificada pelo oficial do Registro de Imóveis mesmo com a recusa dos devedores em assinar a ciência; também bastou enviar a comunicação dos leilões aos endereços do contrato.

Histórico de decisões (1)

16/03/2026
Decisão principal
Caso nº 2350TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004352-65.2024.8.16.0025

No caso julgado, o TJPR considerou válida a intimação para purgar a mora certificada pelo oficial do Registro de Imóveis mesmo com a recusa dos devedores em assinar a ciência; também bastou enviar a comunicação dos leilões aos endereços do contrato.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECUSA DOS DEVEDORES EM EXARAR CIÊNCIA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AOS ENDEREÇOS CONTRATUAIS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PREÇO VIL. INAPLICABILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação de propriedade e leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Os apelantes sustentam ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de comunicação sobre os leilões, preço vil, cerceamento de defesa e excesso nos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os devedores foram regularmente intimados para purgação da mora, nos termos do art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97; (iii) saber se os devedores foram comunicados sobre a realização dos leilões extrajudiciais, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97; (iv) saber se houve alienação do imóvel por preço vil; e (v) saber se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa comportam redução.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.4. A intimação para purgação da mora é válida quando certificada pelo oficial do Registro de Imóveis, ainda que os devedores recusem expressamente exarar ciência no documento, pois a recusa pressupõe que foram efetivamente encontrados e cientificados do teor do ato.5. A comunicação sobre a realização dos leilões extrajudiciais atende ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 mediante envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, sendo a prova do envio e da recusa no recebimento suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.6. A alegação de preço vil é inaplicável quando os leilões resultam negativos e o imóvel é incorporado ao patrimônio do credor fiduciário por ausência de licitantes, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, porquanto não houve efetiva alienação a terceiro.7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa correspondem ao patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível a redução pretendida.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido para manter a improcedência da ação anulatória. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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