SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

O oficial certificou que fui intimado na alienação fiduciária: essa certidão não pode ser contestada?

Resposta rápida
Não (TJPR e TJSC, 2024 a 2026)
A certidão tem fé pública, mas é presunção relativa: alegada falta de intimação pessoal, o juiz deve examinar as provas das partes.
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⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

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📖 Entenda os termos desta página
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026:
Alegada falta de intimação pessoal para purgar a mora, as provas das partes devem ser comparadas; a fé pública da certidão do Oficial não prevalece de forma absoluta. Sentença anulada.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR21/09/2026 · 2 decisões
Decisão principal
Alegada falta de intimação pessoal para purgar a mora, as provas das partes devem ser comparadas; a fé pública da certidão do Oficial não prevalece de forma absoluta.
TJSC25/09/2025 · 2 decisões
Limita o entendimento
Sem prova em contrário, valeu a certidão do oficial que comprovou a intimação pessoal; também foram regulares as notificações dos leilões nos endereços do contrato, inclusive eletrônico.

Histórico de decisões (4)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

21/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 611TJPR — 5ª Câmara Cível
Processo: 0003997-93.2024.8.16.0077

Alegada falta de intimação pessoal para purgar a mora, as provas das partes devem ser comparadas; a fé pública da certidão do Oficial não prevalece de forma absoluta. Sentença anulada.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; CPC, art. 489, § 1º, IV

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO OU REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, FICANDO PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato jurídico relativo à consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, em razão da suposta ausência de notificação pessoal para purgação da mora. Os Autores firmaram Contrato de empréstimo com garantia fiduciária sobre imóvel, deixaram de pagar as parcelas a partir de abril de 2023, e alegam não terem sido pessoalmente notificados para purgar a mora, fato que supostamente viciou o procedimento de consolidação e transferência do imóvel à COOPERATIVA credora. A Sentença entendeu válida a notificação realizada pelo oficial do registro de imóveis, com base na fé pública da certidão que indicou recusa dos Devedores em receber a notificação, e rejeitou as provas apresentadas pelos Autores, que demonstrariam inexistência daquele fato, por sequer residirem no local da realização da diligência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na notificação para purgação da mora em Contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores no endereço correto, o que comprometeria a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia.III. Razões de decidir3. A Sentença não realizou o cotejo analítico dos documentos juntados pelas Partes, especialmente os que indicam endereço diferente daquele onde foi realizada a notificação e certificada a recusa, o que compromete a análise da validade da intimação para purgação da mora.4. A fé pública da certidão do oficial do registro de imóveis é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que não foi devidamente analisado na sentença.5. Não houve envio de notificação via postal para o endereço constante do Contrato, nem para o endereço residencial correto dos Apelantes, o que pode ter prejudicado o exercício do direito de purgar a mora pelo valor mais baixo, e preservar o imóvel.6. A possibilidade de ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora causou prejuízo aos Apelantes, evidenciando interesse processual e necessidade de reexame da questão.7. Diante da insuficiência da análise probatória e não estando madura a causa para julgamento, a Sentença deve ser anulada para que seja proferido novo julgamento com apreciação das provas ou reaberta a dilação probatória, se necessário.IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada, com retorno dos autos à primeira Instância para novo julgamento ou reabertura da dilação probatória. Prejudicado o Apelo.Tese de julgamento: Na hipótese de alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, é imprescindível o cotejo analítico das provas juntadas pelas Partes, não podendo a fé pública da certidão do oficial do registro de imóveis prevalecer de forma absoluta sem análise do conjunto probatório, sob pena de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e prejuízo ao direito do devedor de preservar seu patrimônio._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal anulou a Sentença anterior e mandou o processo voltar para a primeira Instância para que o Juiz analise melhor as provas apresentadas pelas Partes. Isso aconteceu porque os Autores disseram que não foram avisados corretamente sobre a dívida e o leilão do imóvel, mostrando documentos que indicam que moravam em outro endereço. O Tribunal entendeu que essa questão precisa ser melhor investigada antes de decidir, para garantir que os Autores tenham a chance de se defender direito.

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11/05/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1947TJPR — 16ª Câmara Cível
Processo: 0002349-11.2019.8.16.0156

A certidão do Registro de Imóveis tem fé pública e comprova a intimação pessoal para purgar a mora, dispensando a assinatura do devedor que recusou; não havia prova capaz de afastar sua presunção.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§1º, 3º e 7º, e 27, §2º-A e §2º-B

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Alienação fiduciária de imóvel. Ação anulatória de atos expropriatórios c/c revisional e consignação. Intimação para purgação da mora. Fé pública do registro de imóveis. Dispensa de assinatura do notificado. Notificação dos leilões. Desnecessidade de intimação pessoal. Ciência inequívoca do devedor. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos leilões extrajudiciais, revisão do contrato e indenização, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatíciosII. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação integral dos pedidos; (ii) estabelecer se a intimação para purgação da mora foi válida; (iii) determinar se é necessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iv) verificar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (v) apurar a existência de vícios aptos a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios.III. Razões de decidir3. A certidão lavrada por oficial do Registro de Imóveis, dotada de fé pública, comprova a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo desnecessária sua assinatura quando certificada a recusa, não havendo prova apta a afastar sua presunção de veracidade.4. A ausência de purgação da mora no prazo legal, certificada nos autos, legitima a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.5. A legislação não exige intimação pessoal do devedor quanto aos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a comunicação por correspondência aos endereços contratuais, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.6. A comprovação do envio de notificações e a ciência inequívoca do devedor, evidenciada pelo ajuizamento da ação antes da realização do leilão, afastam qualquer alegação de nulidade por falta de comunicação.7. O procedimento de consolidação da propriedade observou rigorosamente as etapas legais, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação.8. O processo tramitou regularmente, com ampla produção probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou error in procedendo.9. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo error in judicando.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A certidão do Registro de Imóveis que atesta a intimação pessoal do devedor para purgação da mora possui fé pública e dispensa a assinatura do notificado em caso de recusa. 2. A intimação pessoal do devedor não é exigida para a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente o envio aos endereços contratuais. 3. A ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação formal. 4. A observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 valida a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§1º, 3º e 7º, e 27, §2º-A e §2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.578.581/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.003.589/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação nº 0005899-24.2024.8.16.0193, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.02.2026.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
25/09/2025
Limita o entendimento
Caso nº 893TJSC — Sexta Câmara de Direito Comercial
Processo: 5003957-88.2023.8.24.0125

Sem prova em contrário, valeu a certidão do oficial que comprovou a intimação pessoal; também foram regulares as notificações dos leilões nos endereços do contrato, inclusive eletrônico.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AOS ENDEREÇOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE ELETRÔNICO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. TESE RECHAÇADA. PRETENSO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/97 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS E PREÇO VIL. CONTRATO QUE FIXOU O VALOR DO IMÓVEL E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (ART. 24, VI, LEI Nº 9.514/97). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DAS BENFEITORIAS. VALOR DE ARREMATAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL (ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.514/97). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
26/09/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 892TJSC — Quinta Câmara de Direito Comercial
Processo: 5014809-64.2022.8.24.0075

A prova mostrou que um dos devedores não foi efetivamente notificado na intimação feita pelo oficial; a presunção de veracidade caiu e a consolidação foi anulada.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSA REGULARIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997 DE NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, IN CASU, DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PLEITO DA COOPERATIVA RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilão

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado.

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