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Inventário, partilha e herança

O inventário na Justiça está demorando: posso desistir e fazer no cartório?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 11ª Câmara Cível, 01/06/2026 (caso nº 2246)
Sim (TJPR, 2026)
O TJPR entendeu que desistir do inventário judicial e fazê-lo em cartório é exercício regular de direito (art. 610, § 1º, do CPC), sem multa por ato atentatório.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 01/06/2026:
Desistir do inventário judicial e fazê-lo em cartório é exercício regular de direito (art. 610, § 1º, do CPC); afastadas a multa por ato atentatório e a revogação da gratuidade.

Histórico de decisões (1)

01/06/2026
Decisão principal
Caso nº 2246TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0000624-87.2023.8.16.0045

Desistir do inventário judicial e fazê-lo em cartório é exercício regular de direito (art. 610, § 1º, do CPC); afastadas a multa por ato atentatório e a revogação da gratuidade.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 610, §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU EMBARAÇO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA MOROSIDADE DO FEITO E PELO INDEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BEM EM RAZÃO DE HERDEIRA MENOR. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA (ART. 98, §3º, DO CPC). MERA OPÇÃO PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que, embora tenha homologado a desistência do inventário judicial, revogou a gratuidade da justiça e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da causa, em razão da posterior realização de inventário extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Definir se a desistência do inventário judicial, seguida da opção pelo inventário extrajudicial, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e se autoriza a revogação do benefício da gratuidade, bem como se é cabível a multa fixada. III. Razões de decidir 3. A desistência do inventário judicial com posterior realização de inventário extrajudicial constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 610, §1º, do CPC e da Resolução nº 35/2007 do CNJ. 4. Ausência de conduta dolosa, culpa grave ou embaraço à atividade jurisdicional a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77 do CPC), especialmente quando a desistência se dá em razão da morosidade do feito e do indeferimento de pedido de alienação de bem diante da existência de herdeira menor que restou emancipada. 5. Multa de 20% sobre o valor da causa descabida e desproporcional. 6. Revogação da gratuidade da justiça indevida, ante a inexistência de prova de alteração da situação econômica das partes (art. 98, §3º, do CPC), não sendo a opção pelo inventário extrajudicial suficiente para presumir capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0138214-76.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.03.2026) (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

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