SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

O comprador sumiu e não transferiu o imóvel: o juiz pode mandar o cartório transferir?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 7ª Turma Cível, 27/05/2020 (caso nº 2094)
Sim (TJDFT, 2020)
Com a obrigação do comprador incontroversa e ele citado por edital, o juiz pode ordenar ofício ao cartório como medida equivalente; a vendedora antecipa emolumentos e ITBI.
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📖 Entenda os termos desta página
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 27/05/2020:
Incontroversa a obrigação do comprador, citado por edital, de transferir o imóvel para seu nome, o juiz pode determinar ofício ao cartório como medida prática equivalente, cabendo à vendedora antecipar emolumentos e ITBI.

Histórico de decisões (1)

27/05/2020
Decisão principal
Caso nº 2094TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0704044-92.2018.8.07.0010

Incontroversa a obrigação do comprador, citado por edital, de transferir o imóvel para seu nome, o juiz pode determinar ofício ao cartório como medida prática equivalente, cabendo à vendedora antecipar emolumentos e ITBI.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RÉU CITADO POR EDITAL. MEDIDA PRÁTICA EQUIVALENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E RECOLHIMENTO DO ITBI. ENCARGO DA AUTORA (VENDEDORA DO IMÓVEL). EFICÁCIA DA MEDIDA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO REGISTRADOR. 1. Uma vez incontroversa a obrigação de o requerido (adquirente) proceder com a transferência da titularidade do imóvel para o seu nome e considerando a dificuldade na sua localização, já que o demandado foi citado por edital, a simples condenação pleiteada pela autora, ainda que seja fixada multa pelo descumprimento, não tem o condão de atingir o resultado pretendido. 2. Sendo assim, a despeito da obrigação de o adquirente do bem, à míngua de estipulação contratual em sentido contrário, de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários e do recolhimento do ITBI, visando conferir efetividade à decisão judicial, mostra-se adequada a adoção de medida alternativa (art. 497, CPC) consistente na expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente. 3. Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 4. A parte autora (vendedora do imóvel) é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, faz jus, unicamente, a isenção do pagamento relativo aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. Por outro lado, deve arcar com o pagamento do ITBI, pois inviável a ampliação da isenção prevista no citado dispositivo legal para o tributo em questão. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

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