28/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1941TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0030029-96.2025.8.16.0014
Sem averbação do contrato na matrícula, a locação não é oponível ao adquirente, que pode denunciá-la (art. 8º da Lei 8.245/1991) e não responde por benfeitorias ou ajustes feitos com o antigo dono.
📜 Normas citadas na decisão: arts. 355, I, 356, II e § 5º, 370, 485, VI, 487, I, 1.003, § 5º, 1.015, XI, 1.026 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; arts. 884, 885 e 1.219 do Código Civil; art. 35 da Lei nº 8.245/1991
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À VIA RECURSAL CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE À ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/91. RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES EXIGÍVEIS APENAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, POR FUNGIBILIDADE, E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de interdito proibitório, extinguiu a pretensão possessória por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido de compensação de aluguéis formulado pelo locatário em face da adquirente do imóvel.2. O recorrente sustentou nulidade da decisão por ausência de saneamento do processo e cerceamento de defesa, além de requerer o reconhecimento do direito à compensação de aluguéis e retenção do imóvel em razão de benfeitorias, adiantamentos e valores mutuados ao antigo proprietário.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a apelação pode ser conhecida em razão da dúvida objetiva sobre a via recursal adequada diante de julgamento parcial de mérito inserido em sentença una proferida em processos conexos; ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado parcial do mérito; iii) a desocupação voluntária do imóvel acarreta perda superveniente do objeto da pretensão possessória; iv) créditos decorrentes de benfeitorias, mútuo e pagamentos realizados ao antigo proprietário podem ser opostos à adquirente do imóvel para fins de retenção ou compensação de aluguéis.III. Razões de decidir4. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o pronunciamento judicial reuniu, em um único ato, decisões de natureza terminativa e julgamento parcial de mérito em ações conexas, gerando dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia relativa à eficácia da locação perante a adquirente dependia exclusivamente da análise de prova documental, especialmente da matrícula imobiliária, sendo desnecessária a produção de prova oral.6. A desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves durante o curso do processo esvaziaram a utilidade da tutela possessória postulada, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.7. Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, a locação somente é oponível ao adquirente quando existente cláusula de vigência e averbação do contrato na matrícula do imóvel, requisitos ausentes no caso concreto.8. Os alegados créditos referentes a benfeitorias, mútuo e valores pagos ao antigo proprietário possuem natureza obrigacional e vinculam apenas os contratantes originais, não podendo ser exigidos da adquirente de boa-fé.9. Eventuais pretensões indenizatórias ou ressarcitórias permanecem exigíveis apenas em face do antigo proprietário, em ação própria já em trâmite.10. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel impede sua oponibilidade ao adquirente, que pode exercer validamente o direito de denúncia previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91, não lhe sendo exigível responder por benfeitorias, mútuos ou pagamentos realizados entre o locatário e o antigo proprietário. A desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves acarretam perda superveniente do objeto da pretensão possessória._______Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 356, II e § 5º, 370, 485, VI, 487, I, 1.003, § 5º, 1.015, XI, 1.026 e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; arts. 884, 885 e 1.219 do Código Civil; art. 35 da Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0013641-05.2021, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 11.08.2021; STJ, REsp nº 2.241.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0001015-21.2020.8.16.0183, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0083496-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.02.2026; Súmula 158 do STF.
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28/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1942TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0084041-60.2025.8.16.0014
Sem cláusula de vigência e sem averbação na matrícula, a locação e os ajustes com o antigo proprietário são inoponíveis à adquirente, que pode denunciar a locação e cobrar pela ocupação após o prazo de desocupação.
📜 Normas citadas na decisão: arts. 370, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; arts. 575 e 884 do Código Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; art. 5º, LV, da Constituição Federal
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE DA LOCAÇÃO E DOS AJUSTES CELEBRADOS COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS E VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS PELO ALIENANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de aluguéis pela ocupação de imóvel após a denúncia da locação pela nova proprietária, além de extinguir ação de despejo por perda superveniente do objeto.2. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento e de instrução probatória, e, no mérito, pleiteou a compensação dos aluguéis com valores relativos a benfeitorias realizadas no imóvel e supostos empréstimos concedidos ao antigo proprietário.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a adquirente do imóvel pode exigir aluguéis após a denúncia da locação; iii) são oponíveis à nova proprietária os alegados ajustes firmados entre o locatário e o antigo proprietário relativos a benfeitorias, empréstimos e compensação de valores.III. Razões de decidir4. Não houve cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas eram predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostravam-se suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.5. A adquirente do imóvel promoveu regularmente a denúncia da locação, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, após a aquisição da propriedade devidamente registrada no fólio real.6. O contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação tampouco estava averbado na matrícula do imóvel, requisitos indispensáveis para sua oponibilidade ao adquirente.7. Os ajustes realizados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive acerca de empréstimos, reformas e compensações, produzem efeitos apenas entre os contratantes, não podendo ser opostos à adquirente de boa-fé.8. Recebida a notificação de denúncia da locação pela adquirente do imóvel, mostra-se legítima a cobrança dos alugueres correspondentes ao período de ocupação do bem até a efetiva devolução das chaves, inexistindo oponibilidade à nova proprietária dos ajustes particulares celebrados entre o locatário e o antigo proprietário.9. Inviável a compensação pretendida pelo apelante, uma vez que eventual direito de ressarcimento por benfeitorias ou valores despendidos deve ser exercido contra o antigo proprietário, e não em face da adquirente.10. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na hipótese de alienação de imóvel locado, a ausência de cláusula de vigência e de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária impede sua oponibilidade ao adquirente, que pode denunciar a locação nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, sendo inexigível da nova proprietária o respeito a ajustes celebrados entre o locatário e o antigo proprietário, inclusive quanto a benfeitorias e compensações de valores.______Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 85, §11, e 98, §3º, do CPC; arts. 575 e 884 do Código Civil; art. 8º da Lei nº 8.245/1991; art. 5º, LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003973-12.2019.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 21.05.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045317-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.11.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000126-15.2014.8.16.0042, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 27.06.2025; Súmula 158 do STF.
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