A qualificação pode ser feita a qualquer momento: constatada inconsistência, como a mudança no estado civil dos vendedores, o Oficial deve formular as exigências cabíveis.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NO ESTADO CIVIL DOS VENDEDORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO. LEI 6.015/73. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre a legitimidade e legalidade dos motivos da recusa da realização do ato pretendido, conforme prevê o art. 198, da Lei 6.015/73. 2. Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu o pedido de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistente nas exigências para o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel. 3. O exercício de qualificação pelo suscitante pode ser feito a qualquer momento em relação aos títulos que lhe são apresentados, sendo certo que, constatada alguma inconsistência, é dever do Oficial formular as exigências cabíveis, a fim de garantir a segurança jurídica do documento objeto de registro público. 4. Recurso desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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