🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Exigência nova sobre o estado civil dos vendedores

O cartório pode fazer novas exigências ao reexaminar o título?

Resposta rápida
Sim
A qualificação pode ser refeita a qualquer momento; achada uma inconsistência, o Oficial deve apontá-la, mesmo que não a tenha feito antes.
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📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Qualificação registral
Análise que o Oficial faz do título (escritura, formal, mandado etc.) antes de registrá-lo, para ver se cumpre a lei.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 30/06/2021:
A qualificação pode ser feita a qualquer momento: constatada inconsistência, como a mudança no estado civil dos vendedores, o Oficial deve formular as exigências cabíveis.

Histórico de decisões (1)

30/06/2021
Decisão principal
TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0718115-16.2020.8.07.0015

A qualificação pode ser feita a qualquer momento: constatada inconsistência, como a mudança no estado civil dos vendedores, o Oficial deve formular as exigências cabíveis.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NO ESTADO CIVIL DOS VENDEDORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO. LEI 6.015/73. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre a legitimidade e legalidade dos motivos da recusa da realização do ato pretendido, conforme prevê o art. 198, da Lei 6.015/73. 2. Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu o pedido de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistente nas exigências para o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel. 3. O exercício de qualificação pelo suscitante pode ser feito a qualquer momento em relação aos títulos que lhe são apresentados, sendo certo que, constatada alguma inconsistência, é dever do Oficial formular as exigências cabíveis, a fim de garantir a segurança jurídica do documento objeto de registro público. 4. Recurso desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Nota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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