SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Hipoteca e cancelamento de gravames

O banco prorrogou minha cédula rural: pode averbar a prorrogação sem minha assinatura?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 14ª Câmara Cível, 08/02/2021 (caso nº 676)
Sim (TJPR, 2021)
Basta a anotação na cédula pelo credor e o requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967).
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 08/02/2021:
A prorrogação se faz por anotação na cédula pelo credor seguida de simples requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967); a assinatura do devedor é dispensável.

Histórico de decisões (1)

08/02/2021
Decisão principal
Caso nº 676TJPR — 14ª Câmara Cível
Processo: 0057796-30.2020.8.16.0000

A prorrogação se faz por anotação na cédula pelo credor seguida de simples requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967); a assinatura do devedor é dispensável.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO. PRAZO TRIENAL INICIADO A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, EM 15.06.2011. EXECUÇÃO MOVIDA EM 23.12.2009. APONTAMENTO DE INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A FALTA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. PRORROGAÇÃO QUE SE DÁ PARTIR DE ANOTAÇÃO NA CÉDULA PELO CREDOR, SEGUIDA DE SIMPLES REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 62, CAPUT, DO DL Nº 167/67. FORMALIDADES RESPEITADAS NA ESPÉCIE.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravames

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório.

Ver todas as perguntas · Página inicial