Basta a anotação na cédula pelo credor e o requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967).
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 08/02/2021: A prorrogação se faz por anotação na cédula pelo credor seguida de simples requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967); a assinatura do devedor é dispensável.
Histórico de decisões (1)
08/02/2021
Decisão principal
Caso nº 676TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0057796-30.2020.8.16.0000
A prorrogação se faz por anotação na cédula pelo credor seguida de simples requerimento ao Oficial (art. 62 do DL 167/1967); a assinatura do devedor é dispensável.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO. PRAZO TRIENAL INICIADO A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, EM 15.06.2011. EXECUÇÃO MOVIDA EM 23.12.2009. APONTAMENTO DE INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A FALTA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. PRORROGAÇÃO QUE SE DÁ PARTIR DE ANOTAÇÃO NA CÉDULA PELO CREDOR, SEGUIDA DE SIMPLES REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 62, CAPUT, DO DL Nº 167/67. FORMALIDADES RESPEITADAS NA ESPÉCIE.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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