SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Registro ou averbação na matrícula

O atraso da obra termina com o habite-se ou com sua averbação?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, 2016 a 2017)
A construtora deve averbar o habite-se; enquanto não averba, a unidade não tem matrícula individualizada nem pode ser financiada, e a mora continua.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 22/03/2017:
A averbação do habite-se cabe à construtora e permite individualizar a matrícula e financiar a unidade; expedido o habite-se sem averbá-lo, a construtora continua em mora.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT22/03/2017 · 2 decisões
Decisão principal
A averbação do habite-se cabe à construtora e permite individualizar a matrícula e financiar a unidade; expedido o habite-se sem averbá-lo, a construtora continua em mora.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

22/03/2017 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1972TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 20140710005463APC

A averbação do habite-se cabe à construtora e permite individualizar a matrícula e financiar a unidade; expedido o habite-se sem averbá-lo, a construtora continua em mora.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A averbação da Carta de Habite-se é de responsabilidade da construtora, sendo ato que torna possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira, em razão da necessidade de individualização da matrícula de cada unidade. 1.1 A construtora está em mora quando expede a Carta de Habite-se, mas não efetua a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Destarte, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral, a não ser em situações excepcionais, que não é o caso. 3. Apelo parcialmente provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
16/02/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1973TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20130710341703APC

O termo final da multa por atraso na entrega é a averbação do habite-se na matrícula do imóvel.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NA MATRÍCULA DO BEM. 1. Não se qualifica como caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega do imóvel a conjuntura do mercado imobiliário local, porquanto a obtenção dos insumos necessários para o término da obra no prazo contratualmente fixado remete à própria atividade-fim das empresas. Ademais, a falta de material de construção e/ou mão de obra, assim como a necessidade de observância de formalidades burocráticas e de exigências ambientais não podem ser qualificadas como ocorrência imprevisível, devendo integrar o planejamento prévio de qualquer lançamento imobiliário. 2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, o autor faz jus ao recebimento do valor contratualmente previsto para a situação. 3. Para fins de incidência da multa por extrapolação do prazo para entrega do imóvel, o termo final da mora deve corresponder à data da averbação do Habite-se na matrícula do bem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Registro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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