A inércia dos órgãos públicos notificados não impede o regular andamento da usucapião extrajudicial (Provimento CNJ 65/2017); foi concedida a segurança contra o sobrestamento.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL SOBRESTADA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E PROVIMENTO N. 65/2017, CNJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Mandado de segurança contra ato da oficiala do Ofício de Registro de Imóveis que paralisou o procedimento de usucapião extrajudicial devido à falta de manifestação da União, apesar de todas as exigências terem sido cumpridas e os entes públicos notificados. 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para impugnar o ato da oficiala; (ii) saber se a oficiala do registro de imóveis pode paralisar o procedimento de usucapião extrajudicial pela falta de manifestação da União. 3. O mandado de segurança é a via adequada para impugnar o ato da oficiala, pois não se trata de divergência de entendimentos, mas de exigência ilegítima ao particular.3.1. O Provimento n. 65/2017 do CNJ estabelece que a inércia dos órgãos públicos não impede o andamento do procedimento de usucapião extrajudicial. A União foi notificada, mas não se manifestou dentro do prazo de 15 dias, o que é presumido como desinteresse ou concordância. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A inércia dos órgãos públicos diante da notificação não impede o regular andamento do procedimento de usucapião extrajudicial. 2. O mandado de segurança é a via adequada para impugnar ato de oficial de registro que interrompe o procedimento de forma irregular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º, § 1º, art. 6º, § 3º; Provimento n. 65/2017 do CNJ, art. 15, § 1º.
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