Sim. O fato gerador ocorre com o registro da transferência; se as unidades já estão construídas quando registrada a transmissão, não se aplicam as Súmulas 110 e 470 do STF.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE ITBI EM VIRTUDE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRADO DE PERMUTA. TROCA DE TERRENO POR UNIDADES CONDOMINIAIS NELE CONSTRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. 1. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a transmissão de imóvel, para fins do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), se dá a partir do registro da transferência efetiva da propriedade no ofício de registro de imóveis, ensejando, pois, a cobrança do tributo. 2. Não incidem, no caso, os enunciados das Súmulas ns. 110 e 470 do STF - os quais versam sobre a não incidência do tributo sobre construções que não existiam ao tempo da alienação do terreno ou antes da promessa de compra e venda -, na medida em que as unidades do edifício já foram construídas, tendo sido o ITBI sobre a permuta do terreno recolhido pela construtora permutante, evidenciando que as guias contra as quais se insurge a parte demandante foram expedidas para a transmissão das unidades já prontas. 3. Inexistência de ilegalidade e/ou abusividade a ser reconhecida. Manutenção da sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
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