Na desapropriação de imóvel não matriculado basta indicar o registro de imóveis competente (territorialidade); a matrícula inexistente não pode ser exigida, cabendo ao oficial abri-la no primeiro registro.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CARTÓRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MATRÍCULA INEXISTENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, homologou acordo celebrado entre as partes, condicionando a expedição da carta de adjudicação à indicação, pela apelante, do cartório de registro de imóveis competente e da matrícula imobiliária do bem desapropriado. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se é legítima a exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente para expedição da carta de adjudicação; (ii) saber se é possível exigir a indicação prévia de matrícula imobiliária em hipótese de desapropriação de bem não matriculado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente encontra respaldo no princípio da territorialidade registral, segundo o qual os atos relativos a direitos reais sobre imóveis devem ser praticados na circunscrição territorial em que situado o bem. 3.2. Tal regra decorre da Lei nº 6.015/1973, especialmente do art. 167 e seguintes, que disciplinam os atos obrigatórios no registro de imóveis, constituindo norma de competência absoluta, voltada à segurança jurídica, publicidade e continuidade registral. 3.3. A indicação do cartório competente configura requisito mínimo para viabilizar a efetividade do título judicial, evitando entraves operacionais e garantindo a adequada execução do comando jurisdicional. 3.4. Mesmo em hipóteses de imóveis não matriculados, o princípio da territorialidade permanece aplicável, não sendo afastado pela inexistência de registro prévio. 3.5. Por outro lado, a exigência de indicação de matrícula imobiliária não se sustenta quando reconhecida a inexistência de registro anterior do bem. 3.6. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, não dependendo da existência de matrícula prévia, sendo suficiente a demonstração da posse ou situação fática consolidada. 3.7. A Lei nº 6.015/1973 prevê a abertura de matrícula por ocasião do primeiro ato registral, conforme disposto nos arts. 176-A e 228, atribuindo ao oficial registrador a competência para promover tal providência. 3.8. Exigir da parte a indicação de matrícula inexistente implica imposição de obrigação impossível e incompatível com a lógica do sistema registral, além de transferir indevidamente ao interessado atribuição própria do serviço registral. 3.9. A solução adequada consiste em manter a exigência de indicação do cartório competente e afastar a exigência de indicação de matrícula, permitindo que o registro seja efetivado com abertura de matrícula “ex novo”, conforme a legislação aplicável. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: Na desapropriação de imóvel não matriculado, é legítima a exigência de indicação do cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da territorialidade, sendo indevida a exigência de indicação prévia de matrícula inexistente, cabendo ao oficial registrador promover sua abertura por ocasião do primeiro registro Dispositivos relevantes citados:Artigos 167, inciso I; 169; 176-A e 228, da Lei nº 6.015/1973.
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