SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

Meu pai vendeu em vida e o imóvel entrou no inventário: o alvará é na Vara de Família?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 11ª Câmara Cível, 10/08/2026 (caso nº 2243)
Sim (TJPR, 2026)
O TJPR entendeu que, se a discussão é sobre os efeitos da venda feita em vida, e não sobre a herança, o alvará é da Vara Cível, ainda que o imóvel tenha entrado na partilha.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 10/08/2026:
Compete ao Juízo Cível o alvará para regularização registral de imóvel alegadamente vendido em vida, ainda que incluído em partilha homologada, quando a discussão é obrigacional e não sucessória.

Histórico de decisões (1)

10/08/2026
Decisão principal
Caso nº 2243TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0002585-12.2026.8.16.0028

Compete ao Juízo Cível o alvará para regularização registral de imóvel alegadamente vendido em vida, ainda que incluído em partilha homologada, quando a discussão é obrigacional e não sucessória.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 66, II, 725, VII, 953 e 955; CC, art. 1.245

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. BEM AINDA REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. IMÓVEL INCLUÍDO EM INVENTÁRIO E PARTILHA JÁ HOMOLOGADA. DISCUSSÃO ATUAL QUE NÃO VERSA SOBRE SUCESSÃO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE EFEITOS DE ALEGADA COMPRA E VENDA CELEBRADA EM VIDA PELO FALECIDO. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame. Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara de Família e Sucessões de Colombo e a 1ª Vara Cível de Colombo, relativamente a pedido de alvará judicial formulado por terceiros compradores visando à regularização registral de imóvel que permaneceu matriculado em nome do falecido e foi posteriormente incluído em inventário já encerrado.II. Questão em discussão. Definir se compete ao Juízo da Vara de Família e Sucessões ou ao Juízo Cível processar e julgar pedido de alvará judicial destinado ao reconhecimento e concretização dos efeitos de alegado negócio jurídico de compra e venda celebrado em vida pelo falecido, após o encerramento do inventário e homologação da partilha.III. Razões de decidir. 1. O Juízo do inventário determinou a inclusão do imóvel em discussão na partilha, por permanecer registrado em nome do de cujus, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 2. Na mesma decisão, consignou expressamente que eventual reconhecimento da alienação realizada em vida pelo falecido e respectiva regularização registral deveriam ser perseguidos perante o Juízo Cível competente, por se tratar de matérias estranhas à competência sucessória. 3. A sentença homologatória da partilha transitou em julgado, houve expedição do formal de partilha e arquivamento dos autos do inventário. 4. A controvérsia atualmente submetida ao Poder Judiciário não envolve definição de herdeiros, composição do acervo hereditário, revisão da partilha ou qualquer providência típica do direito sucessório. 5. A pretensão possui natureza predominantemente obrigacional e patrimonial, por estar relacionada à eficácia de alegado negócio jurídico de compra e venda e à correspondente regularização registral, atraindo a competência da Vara Cível.IV. Dispositivo e tese. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo.Tese de julgamento: Compete ao Juízo Cível processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à regularização registral de imóvel alegadamente alienado em vida pelo falecido, ainda que o bem tenha sido incluído em inventário e partilha posteriormente homologada, quando a controvérsia não envolver matéria sucessória, mas discussão acerca dos efeitos de negócio jurídico de natureza obrigacional e patrimonial.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 725, VII, 953 e 955; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante: TJPR, CC nº 0002758-33.2024.8.16.0084, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível – CC nº 0016343-50.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - J. 25.03.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025958-81.2021.8.16.0017 [0026172-09.2020.8.16.0017] - Maringá - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.04.2021.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

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