A doação da totalidade do patrimônio é admissível se o doador resguarda meios para a subsistência, como a reserva de usufruto vitalício.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA do direito por VÍCIO De consentimento E DO DIREIto DE REVOGAR POR INGRATIDÃO. NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOAção UNIVErsal. Escritura lavrada com usufruto vitalício. Admissível a doação da totalidade do patrimônio desde que resguardado o SUFICIENTE PARA A PRÓPRIA subsistência. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a decadência do direito de anular doação por vício de consentimento e do direito de revogar a doação por ingratidão, além de afastar a alegação de doação universal, julgando improcedentes os pedidos formulados. A doação foi formalizada em 2016, e a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando os prazos legais para a anulação e revogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a doação realizada com reserva de usufruto vitalício pode ser considerada nula por vício de consentimento e se o pedido de revogação da doação por ingratidão está sujeito à decadência. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da decadência do direito de anular a doação por vício de consentimento, pois a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a formalização da doação. 4. Decadência do direito de revogar a doação por ingratidão, uma vez que os fatos que justificariam a revogação eram conhecidos pela autora há mais de um ano antes do ajuizamento da ação. 5. Inexistência de doação universal, pois a doadora reservou usufruto vitalício, garantindo sua subsistência, conforme previsto no art. 548 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A doação da totalidade do patrimônio é admissível desde que o doador resguarde meios suficientes para sua subsistência, seja por meio de reserva de usufruto, rendas ou alimentos, garantindo assim a manutenção digna do doador. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, 559 e 548; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.133/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2015; TJPR, 0007622-75.2021.8.16.0131, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 03.12.2025; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a doação feita pela Apelante não pode ser anulada, pois o prazo para pedir a anulação já havia passado. A Apelante alegou que houve erro e ingratidão, mas a Justiça entendeu que ela tinha até quatro anos para pedir a anulação por erro e um ano para revogar a doação por ingratidão, e esses prazos já tinham expirado. Além disso, a Justiça também concluiu que a doação não era universal, pois a Apelante tinha um usufruto vitalício, o que garante sua subsistência. Portanto, o pedido da Apelante foi negado e a decisão anterior foi mantida.
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