Embora a lei não fixe prazo para registrar o formal de partilha, o herdeiro contemplado pode ser compelido a fazê-lo quando sua omissão expõe coerdeiro a cobranças fiscais e constrições sobre o bem.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERDEIROS. IMÓVEIS ATRIBUÍDOS EM PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. DÉBITOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE OS BENS. INCLUSÃO DE COERDEIRO EM EXECUÇÕES FISCAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL E DOS DEVERES DE BOA-FÉ. LEGITIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA REQUERER REGISTRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO HERDEIRO CONTEMPLADO NA PARTILHA DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS BENS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer em que um herdeiro busca compelir seu irmão a promover a regularização registral de imóveis que, segundo a causa de pedir, lhe couberam em partilha. O autor alegou que a omissão do réu em regularizar a titularidade dos bens tem gerado sua inclusão em execuções fiscais relativas a débitos municipais incidentes sobre tais imóveis. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro a quem foram atribuídos bens imóveis em partilha pode ser compelido judicialmente a praticar os atos necessários à regularização registral, quando sua inércia mantém coerdeiro exposto a cobranças fiscais e constrições patrimoniais relacionadas aos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, não impedindo o exame das questões jurídicas devolvidas no recurso nem a valoração da prova documental constante dos autos. Embora a herança se transmita desde logo aos herdeiros com a abertura da sucessão, a partilha individualiza os quinhões e define, no plano interno da sucessão, os bens atribuídos a cada herdeiro. Tratando-se de bens imóveis, a regularização perante o registro imobiliário e perante o cadastro municipal constitui providência necessária à estabilização da cadeia dominial e à adequada oponibilidade da situação jurídica perante terceiros e o Poder Público. A ausência de prazo legal específico para o registro do formal de partilha não autoriza que o herdeiro contemplado permaneça indefinidamente inerte quando sua omissão mantém coerdeiro exposto a cobranças fiscais e atos constritivos relativos a bens que não integram seu quinhão. Em tais circunstâncias, a inércia viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e caracteriza exercício abusivo de posição jurídica. O art. 13 da Lei de Registros Públicos, ao admitir a prática de atos registrais por ordem judicial ou a requerimento dos interessados, não afasta o interesse processual do coerdeiro prejudicado nem transfere a ele, obrigatoriamente, o ônus de custear e promover a regularização de bens atribuídos a outro herdeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em matéria de IPTU, que tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem figurar como sujeitos passivos da obrigação tributária, o que reforça a relevância jurídica da regularização dominial para evitar a manutenção indevida de terceiros em cobranças fiscais relativas ao imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de prazo legal específico para registro do formal de partilha não impede que o herdeiro contemplado com bens imóveis seja compelido judicialmente a promover a respectiva regularização registral quando sua omissão, contrária à boa-fé objetiva, mantém coerdeiro exposto a cobranças fiscais e constrições patrimoniais relativas aos bens. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 422, 1.784, 1.791 e 1.997; Código de Processo Civil, arts. 344, 497 e 85, § 11; Lei nº 6.015/1973, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.551/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.06.2009.
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