Os atos da REURB e o registro deles decorrente têm presunção de legalidade e veracidade, que só cai com prova robusta; o pedido de desconstituir a matrícula foi negado.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE REURB. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MATRÍCULA E INCORPORAÇÃO DE ÁREA A IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta em ação anulatória de ato administrativo e registro imobiliário, por meio da qual a autora busca a desconstituição de matrícula aberta em favor do corréu, oriunda de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) promovido pelo Município, com a consequente integração da área respectiva à matrícula que é titular, sob o argumento de posse histórica e utilização da faixa de terra como acesso principal de seu imóvel. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem vícios no procedimento administrativo e de não ter sido elidida a presunção de legitimidade do ato de regularização fundiária e do registro imobiliário subsequente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação, bem como se restou demonstrada a existência de vício procedimental, especialmente por ausência de notificação e quebra de isonomia em relação aos vizinhos, apto a desconstituir o ato administrativo de REURB e o registro imobiliário da matrícula, para permitir a incorporação da área litigiosa ao imóvel da autora.III. Razões de decidirA preliminar de revogação da justiça gratuita é afastada, porquanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a benesse apenas pode ser indeferida ou revogada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso, diante da carência de prova robusta acerca da efetiva capacidade econômica da apelante.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a sentença de origem enfrentou as provas documentais e testemunhais produzidas, bem como as teses centrais deduzidas na inicial e na contestação, expondo de forma clara e coerente as razões jurídicas que conduziram à improcedência da demanda, em consonância com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão, tampouco caracteriza deficiência de fundamentação.No mérito, a REURB constitui instrumento jurídico-urbanístico vocacionado à regularização de núcleos informais e à conversão de situações possessórias em direitos reais formalizados. Os atos administrativos praticados no âmbito desse procedimento, assim como o registro imobiliário deles decorrente, gozam de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta e cabal de vício ou ilegalidade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.O conjunto probatório evidencia que o corréu detém título aquisitivo e que exerce a posse sobre a área desde 2017, tendo promovido a regularização fundiária junto ao Município e arcado com as despesas inerentes ao imóvel. A documentação administrativa (processo de REURB) revela a tramitação regular do procedimento e a conformidade da individualização do Lote com os memoriais descritivos e estudos técnicos elaborados pela municipalidade.Os próprios memoriais descritivos, relativos à matrícula de titularidade da apelante, demonstram que seu imóvel não possui saída para determinada via pública, onde está localizada a área litigiosa, o que indica o prévio conhecimento, pela recorrente, dos limites físicos de seu terreno.A alegação de ausência de notificação e de violação ao art. 31, da Lei nº 13.465/2017 não veio acompanhada de prova concreta capaz de infirmar a presunção de regularidade do procedimento, tampouco de demonstrar tratamento desigual injustificado em relação aos demais confrontantes. A prova testemunhal apontando uso prolongado da área como acesso e plantio, bem como eventual configuração pretérita como via pública ou servidão mista, não se mostra suficiente, por si só, para anular ato administrativo regularmente concluído, sobretudo quando a via eleita não é a usucapião, mas a anulação de ato jurídico.Ausente demonstração de dolo, fraude, erro essencial ou vício procedimental grave, não há fundamento jurídico para desconstituir a matrícula, impondo-se a preservação da fé pública registral e da segurança jurídica inerentes aos registros públicos.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência da ação anulatória.Tese de julgamento: “1. Os atos administrativos praticados em procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) e o registro imobiliário deles decorrente gozam de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta de vício ou ilegalidade, cujo ônus incumbe ao autor da ação anulatória. 2. A mera alegação de ausência de notificação de confrontantes e de quebra de isonomia, desacompanhada de prova concreta de irregularidade procedimental ou de erro grosseiro na delimitação perimetral, não autoriza a desconstituição de matrícula imobiliária regularmente aberta no bojo de REURB.”
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