Houve impugnação ao registro do loteamento: ela é resolvida no próprio procedimento administrativo?
Resposta rápida
Sim, com limites (TJMG, TJPR e TJDFT, 2012 a 2020)
O procedimento é administrativo: não comporta controle de constitucionalidade, e questões complexas vão às vias ordinárias.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 24/06/2020: O procedimento de impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa: não admite controle de constitucionalidade, e as questões complexas vão às vias ordinárias.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
20/06/2012 Confirma o entendimento
A impugnação ao registro do loteamento (art.
TJMG
17/03/2020 Confirma o entendimento
O vizinho impugnou o registro do loteamento alegando que a área avançava sobre seu terreno, mas não apontou irregularidade formal no pedido nem trouxe mapas ou memoriais.
TJPR
24/06/2020 Decisão principal
O procedimento de impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa: não admite controle de constitucionalidade, e as questões complexas vão às vias ordinárias.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
24/06/2020 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 718TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0003328-27.2018.8.16.0117
O procedimento de impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa: não admite controle de constitucionalidade, e as questões complexas vão às vias ordinárias.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER JURISDICIONAL NAS DECISÕES QUE OS APRECIAM. DECORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §2º DA LEI Nº 6766/79. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
O vizinho impugnou o registro do loteamento alegando que a área avançava sobre seu terreno, mas não apontou irregularidade formal no pedido nem trouxe mapas ou memoriais. Discussão de domínio é questão de maior indagação, que não cabe no procedimento administrativo de impugnação e deve ir às vias ordinárias, o que não impede o registro do loteamento. Impugnação rejeitada; recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.766/1979, art. 19, § 2º
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
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20/06/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 1940TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 20110111209680APC
A impugnação ao registro do loteamento (art. 19, § 1º, da Lei 6.766/1979) segue procedimento administrativo de jurisdição voluntária, com apelação; pendente discussão sobre o domínio, o procedimento fica sobrestado.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
REGISTRO PÚBLICO. LOTEAMENTO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 6.766/99. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO. MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE QUESTÕES AFETAS À VALIDADE DO PARCELAMENTO E REGISTRO DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO. 1. O pedido de registro de loteamento, apesar de sua natureza inicialmente administrativa, perde esse caráter ante a eventual impugnação de terceiros - como se dá na hipótese vertente -, daí porque, passando a ter natureza eminentemente contenciosa, passa a desafiar o duplo grau de jurisdição, sendo admissível, por isso, o recurso de apelação. Precedentes do TJDFT. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Maioria. 2. Instaurada a impugnação ao registro de loteamento de imóvel, a apreciação do magistrado circunscrever-se-á ao exame das questões extrínsecas, aos requisitos discriminados pela lei para o registro do loteamento, ou seja, à averiguação se o processo de registro de loteamento encontra-se formalmente em ordem. 3. Não cancelada a matrícula e, por conseguinte, surtindo o registro da propriedade do bem todos os seus efeitos, a pendência de processos judiciais a respeito do imóvel objeto do pedido de loteamento não é hábil a sobrestar o citado procedimento administrativo, cuja cognição é limitada à aferição da regularidade formal do pleito de loteamento. 4. Apelação improvida. Unânime.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular.