Há um protesto contra alienação de bens antigo na matrícula: dá para cancelar?
Resposta rápida — decisão de referência: TJSC, Primeira Câmara de Direito Civil, 29/05/2024 (caso nº 902)
Sim, se perdeu efeitos (TJSC, 2024)
Sem ação principal, a medida cessa; e é nula se o imóvel já não era dos notificados.
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
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Decisão mais recente cadastrada — TJSC, 29/05/2024: Sim. Sem ação principal ajuizada, a medida perdeu efeitos; além disso, quando averbada o imóvel já não pertencia aos notificados, o que torna a averbação nula. Cancelamento determinado.
Histórico de decisões (1)
29/05/2024
Decisão principal
Caso nº 902TJSC — Primeira Câmara de Direito Civil Processo: 5016142-02.2021.8.24.0038
Sim. Sem ação principal ajuizada, a medida perdeu efeitos; além disso, quando averbada o imóvel já não pertencia aos notificados, o que torna a averbação nula. Cancelamento determinado.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CITATÓRIO DOS SEUS SUCESSORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES. TESE DE DESNECESSIDADE DO ATO CITATÓRIO, EM FACE DO NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM 1986. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EXARADA PELA DISTRIBUIDORA JUDICIAL DA COMARCA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 806 DO CPC/73 (ATUAL ART. 308 DO CPC/2015). SÚMULA 482 DO STJ. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS, OS QUAIS CESSARAM APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ADEMAIS, AVERBAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO, PORQUANTO O BEM IMÓVEL, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO GRAVAME, HÁ MUITO NÃO PERTENCIA AO PATRIMÔNIO DAQUELES CONTRA OS QUAIS FOI PROPOSTA A NOTIFICAÇÃO E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. SÚMULA 473 DO STF. PODER DE AUTOTUTELA. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ATOS EIVADOS DE NULIDADE. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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