SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Hipoteca e cancelamento de gravames

Fizemos acordo e a dívida acabou: o juiz pode mandar ofício para baixar a hipoteca?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 13ª Câmara Cível, 24/10/2025 (caso nº 621)
Sim (TJPR, 2025)
Extinta a obrigação garantida, a hipoteca perde a razão de ser; o juiz pode oficiar ao Registro de Imóveis para a baixa.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 24/10/2025:
Se a transação homologada extinguiu a obrigação garantida e a execução, a hipoteca, acessória, perde a razão de ser; cabe expedir ofício ao Registro de Imóveis para a baixa.

Histórico de decisões (1)

24/10/2025
Decisão principal
Caso nº 621TJPR — 13ª Câmara Cível
Processo: 0089060-89.2025.8.16.0000

Se a transação homologada extinguiu a obrigação garantida e a execução, a hipoteca, acessória, perde a razão de ser; cabe expedir ofício ao Registro de Imóveis para a baixa.

📜 Normas citadas na decisão: art. 1.499, inc. I, do CC, 3º, § 2º, e 190, do CPC, 167, incs. II, itens “1” e “12”, 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA DE HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pleito à requisição, ao R. I., à baixa de hipoteca vinculada a contrato objeto da Execução, ao fundamento de que o acordo não previra tal baixa, e que essa pretensão deveria ser deduzida em causa autônoma. Parte agravante aduzira, depois de homologada transação, na qual se definira extinção obrigacional, o que implicaria, automaticamente, o mesmo quanto à obrigação exequenda e a acessória, de garantia daquela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a expedição de ofício ao Registro Imobiliário à baixa de hipoteca vinculada ao título executado, depois da extinção da homologação do acordo celebrado pelas partes, pelo que decorrera a extinção tanto da obrigação principal, a garantida, quanto a acessória, a hipotecária, e, por conseguinte, da Execução na qual aquela era cobrada, a despeito de tal especificação não decorresse, expressamente, do escrito sobre a transação, porém, que disso poderia, ou não, inferido, a partir de exegese lógica, sistemática. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte credora, exequente, que celebrara transação com a parte devedora, executada, na qual aquela, como esta, reconhecera a quitação da obrigação principal, exequenda, tanto que a respectiva cobranca, executiva, fora, por isso, extinta. E se obrigação garantida fora extinta, impondo a mesma sorte à Execução correspondente, é óbvio, lógico, que a obrigação acessória, isto é, da garantia hipotecária, por igual, se esvaziara, porque se só se prestava à garantia de obligatio garantida, porém, já extinta, quitada. Afinal, não como se garantir o que já não mais existe! III.2. É certo que o pleito ao cancelamento de hipoteca deve ser requerido pelo interessado, a rigor, o proprietário do imóvel respectivo, ao Registrador Imobiliário competente, como se infere, por exemplo, à luz do contido nos arts. 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75. Solicitação ao Registrador que não houvera, decerto, porque não houvera, na transação, cláusula expressa, à quitação, ao cancelamento da hipoteca, embora isso dela decorresse, à luz de interpretação lógico-sistemática, porque extinta a obrigação principal, garantida, e a consequente Execução, não mais há que se fazer na obrigação acessória, dependente, de garantia daquela, extinta. II.3. Caso tivesse havido requerimento administrativo, ao Registrador, acompanhado de cópia autêntica do termo da transação, da petição de extinção da Execução respectiva Execução, da sentença extintiva, de certidão sobre o trânsito em julgado desta, atos concretizados, a parte recorrente, em tese, poderia ter conseguido o cancelamento dessa hipoteca, e, em caso contrário, a via administrativa, de suscitação de dúvida ao Juízo Corregedor dos Registros Públicos, seria de manejo possível, com o que, por certo, o cancelamento teria ensejo. II.4. Na decisão em exame, a Autoridade judicial a quo, ao negar outorga de comunicação ao Registrador Imobiliário competente, a que procedesse ao cancelamento pretendido, porque no escrito alusivo à transação isso não teria constado, expressamente, ponderara, impropriamente, que a parte ora recorrente, para obter tal incremento, deveria propor provocação judicial autônoma, o que, todavia, porque, em formalidade correta, apurada, o certo seria provocação administrativa, ao Registrado Imobiliário, instruída com documentação autêntica, existente nos autos em que se lançara a decisão sub examen, de modo que, se tal pleito não fosse acolhido de plano, disso poderia decorrer judicialização rarefeita, via suscitação de dúvida, direta ou inversa, não, necessariamente, outra demanda judicial para, apenas, operar o que se mostra inevitável, já pelo constante no referido processo executivo, extinto. III.5. Mas dada à evidência do direito da parte recorrente quanto ao formal cancelamento da hipoteca referida, decorrente do que há na referida Execução, desde o termo de transação, pela qual a parte exequente admitira nada ter mais a receber ou a pagar, ao requerimento desta, à consequente extinção executiva, à decisão extintiva e seu trânsito em julgado, cumprido fora a disposto nos arts. 250, incs. I e II, e 251, inc. I, da Lei n. 6.015/73.Logo, com base no princípio de instrumentalidade das formas, da simplificação, da economicidade processual e do viés da mencionada evidência, oportuna a recepção do pleito da parte, para, que seja expedido ofício ao R. I. competente, com os mencionados documentos ou comprovantes, para que seja cancelada tal hipoteca, decorrente da extinção da obrigação principal, garantida. Quanto aos custos respectivos, correrão por conta da parte ora recorrente, lá executada, mesmo porque essa a regra, a qual não fora infirmada pelos termos do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo a quo que se expeça ofício, com a documentação referida, necessária, ao cancelamento ou à baixa da hipoteca, com as respectivas custas a cargo da parte interessada, ora recorrente, nos termos das normas regimentais pertinentes. Tese de julgamento: nos casos em que a parte credora celebrada transação com a parte devedora, extinguindo tanto a obrigação principal, garantida, quanto a Execução na qual ela vinha sendo exibida, inócua se tornara a obrigação acessória, hipotecária, de garantia daquela, já que não há como se garantir o que não mais existe, ou que fora extinto, como o débito garantido. Expedição de ofício ao Registrador Imobiliário competente, instruído com a documentação referida, necessária, ao cancelamento hipotecário inevitável, pretendido. Reverência ao princípio de instrumentalidade das formas, ao da simplificação, ao da economicidade processual, ao norte da evidência quanto ao direito da parte ora recorrente ao cancelamento da hipoteca e ao fim, essencial, de se evitarem mais atos e eventuais provocações judiciais (contenciosas, ou não). Custas correspondentes, pela parte recorrente, executada, nos termos das normas regimentais. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.499, inc. I, do CC, 3º, § 2º, e 190, do CPC, 167, incs. II, itens “1” e “12”, 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001406-36.2019.8.16.0045, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 12.11.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo provimento deste AI, a fim de determinar que no Juízo da Origem seja expedido ofício ao Registrador Imobiliário competente, instruído com documentação devida, da Execução, desde o termo da respectiva transação, à petição pela qual este fora nela entronizado, da sentença que homologara o acordo e de comprovante sobre o respectivo trânsito em julgado. Tais documentos comprovam a extinção da obrigação principal, garantida, tornando inócua a acessória, hipotecária, de garantia, nos termos do regulado no art. 1.499, inc. I, do CC. Embora a via administrativa, do requerimento da parte interessara, ora recorrente, ao Registrador Imobiliário, com tais documentos, e de possível consequência judicial via suscitação de dúvida, em homenagem aos nortes da instrumentalidade das formas, da simplificação, da economicidade, da evidência do direito da parte recorrente, ao cancelamento da hipoteca, e ao fim, relevante, de se evitarem mais atos e eventuais provocações judiciais (contenciosas, ou não). Custas correspondentes, pela parte recorrente, executada, nos termos das normas regimentais.

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Assuntos de registro de imóveis

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