A escritura de 2015, anterior ao Tema 809, é ato jurídico perfeito: a modulação do STF excluiu as partilhas extrajudiciais já lavradas. Recurso provido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002. TEMA 809 DO STF. PARTILHA LAVRADA ANTES DA DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS COM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A Escritura Pública de Inventário e Partilha, outorgada em 2015, anteriormente ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, reconhecida no julgamento dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 646.721 e 878.694, pelo STF (julgados em 10/05/2017) — Tema 809/STF – é perfeitamente válida e eficaz, configurando-se como ato jurídico perfeito em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tal como reconhecido no próprio julgamento, ao modularem-se os efeitos do julgado, concluindo-se pela incidência do reconhecimento inconstitucionalidade "apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública”.2. Apelação Cível à que se dá provimento.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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