A retificação de dados da matrícula deve ser proposta na Vara de Registros Públicos, e o Município é parte ilegítima para o polo passivo.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação que visa a retificação de dados em matrículas imobiliárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível a remessa dos autos ao juízo competente ao invés da extinção do feito; b) o Município de Curitiba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa a retificação de registros imobiliários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Município de Curitiba não possui competência para efetuar retificações em registros imobiliários, sendo esta uma atribuição exclusiva dos oficiais de registro de imóveis, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).3.2 A pretensão dos autores, consubstanciada na alteração das características de imóveis registrados em matrículas do 4º Registro de Imóveis, não encontra amparo legal para ser direcionada à municipalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A demanda que visa a retificação de dados em matrícula imobiliária deve ser proposta perante a Vara de Registros Públicos, sendo o Município parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda desta natureza”.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73, art. 213; CPC, art. 64, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2208705-03.2022.8.26.0000; TJSP, Relator (a): Enio Zuliani; Apelação Cível 1057942-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Apelação Cível, Nº 70084229186, Décima Nona Câmara Cível.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.