Condomínio edilício pode adquirir imóvel em seu nome?
Resposta rápida
Há divergência no TJPR
A 17ª Câmara (2021) negou o recebimento de lote em doação, por falta de personalidade jurídica. A 18ª Câmara (2024) admitiu a aquisição em benefício dos condôminos, por analogia à Lei 4.591/1964.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.
O TJPR decidiu de formas diferentes. Em novembro de 2021, a 17ª Câmara Cível negou que o condomínio recebesse lote em doação, por não ter personalidade jurídica. Em fevereiro de 2024, a 18ª Câmara Cível admitiu que o condomínio adquira imóvel em benefício dos condôminos, por aplicação analógica da Lei 4.591/1964.
Em um sentido
TJPR · 07/02/2024 Mesmo sem personalidade jurídica, o condomínio edilício pode adquirir imóvel em benefício dos condôminos, por aplicação analógica da Lei 4.591/1964.
Em sentido diferente
TJPR · 11/11/2021 A 17ª Câmara negou: sem personalidade jurídica, o condomínio não pode receber lote em doação, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
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Decisão mais recente — TJPR, 07/02/2024: Mesmo sem personalidade jurídica, o condomínio edilício pode adquirir imóvel em benefício dos condôminos, por aplicação analógica da Lei 4.591/1964. Recurso provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
07/02/2024 · 2 decisões Decisão principal
Mesmo sem personalidade jurídica, o condomínio edilício pode adquirir imóvel em benefício dos condôminos, por aplicação analógica da Lei 4.591/1964.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Mesmo sem personalidade jurídica, o condomínio edilício pode adquirir imóvel em benefício dos condôminos, por aplicação analógica da Lei 4.591/1964. Recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
apelação cível. suscitação de dúvida. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO PARA A COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. recurso provido. O condomínio em questão é o edilício, regulado pelo Código Civil em seus artigos 1331 a 1358, onde cada condômino é titular de fração ideal das partes comuns (art. 1331, § 3º do Código Civil).Conforme mencionado na sentença, no recurso de apelação e no parecer o Ministério Público, há lacuna na lei sobre a natureza jurídica do condomínio edilício, porque esse não é incluído no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44, I a V do Código Civil nem se equipara às associações e sociedades civis.No entanto, o enunciado nº 144 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, afirma que: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”Apesar de a situação enfrentada não se enquadrar na exceção mencionada no artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4.591, de 1964, por força da aplicação analógica do referido dispositivo legal, o condomínio pode adquirir imóvel que será utilizado em benefício dos próprios condôminos, apesar de sua falta de personalidade jurídica.
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A 17ª Câmara negou: sem personalidade jurídica, o condomínio não pode receber lote em doação, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONDOMÍNIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, EIS QUE NÃO ELENCADO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO RECEBER ÁREA/LOTE A TÍTULO DE DOAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE FOSSE ACEITA VIOLARIA A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
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Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório.