SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

Comprei sem registrar e o vendedor deu o imóvel em garantia ao banco; o que vale?

Resposta rápida
Não (TJPR, 2026)
Sem registro, a compra ou a permuta só obriga as partes; prevalece a alienação fiduciária registrada pelo credor de boa-fé, restando perdas e danos contra quem vendeu.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 25/08/2026:
A permuta particular não registrada só gera efeitos entre as partes e não é oponível ao terceiro de boa-fé que registrou depois alienação fiduciária sobre o imóvel; ao adquirente não registrado restam perdas e danos.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR25/08/2026 · 2 decisões
Decisão principal
A permuta particular não registrada só gera efeitos entre as partes e não é oponível ao terceiro de boa-fé que registrou depois alienação fiduciária sobre o imóvel; ao adquirente não registrado restam perdas e danos.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

25/08/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1833TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0003626-82.2025.8.16.0049

A permuta particular não registrada só gera efeitos entre as partes e não é oponível ao terceiro de boa-fé que registrou depois alienação fiduciária sobre o imóvel; ao adquirente não registrado restam perdas e danos.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, § 2º, 172, 487, I, 499 e 1.022; CC, arts. 1.227, 1.245, 1.368-B, 1.417 e 1.418; Lei nº 9.514/1997, art. 22; Lei nº 6.015/1973, art. 172

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA NÃO REGISTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADA. PUBLICIDADE REGISTRAL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO PESSOAL AO CREDOR FIDUCIÁRIO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA LIVRE DO GRAVAME. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À COOPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que declarou ineficaz alienação fiduciária registrada sobre imóvel, determinou sua adjudicação compulsória em favor do adquirente que celebrou contrato particular de permuta quitado, e condenou o proprietário registral ao pagamento de cláusula penal.2. A controvérsia envolve a validade do contrato de permuta não registrado perante a garantia fiduciária constituída posteriormente e regularmente inscrita em favor da cooperativa, bem como a possibilidade de adjudicação compulsória livre do gravame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato particular de permuta não registrado, ainda que quitado pelo adquirente, possui eficácia para invalidar ou tornar ineficaz a garantia real de alienação fiduciária constituída e registrada posteriormente em favor de terceiro de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato particular de permuta sem registro produz efeitos obrigacionais entre as partes, mas não constitui direito real oponível a terceiros, nos termos dos arts. 1.227, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil, prevalecendo, perante terceiros, o princípio da publicidade registral.5. A alienação fiduciária regularmente registrada constitui direito real de garantia e transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil, assegurando-lhe proteção fundada na fé pública registral e na segurança jurídica.6. A ausência de registro do contrato de permuta impede sua oponibilidade ao credor fiduciário de boa-fé, razão pela qual a adjudicação compulsória não pode atingir direito real anteriormente constituído e regularmente inscrito na matrícula do imóvel.7. A tutela jurisdicional do adquirente permanece preservada na esfera obrigacional, impondo-se a conversão da tutela específica em perdas e danos contra o alienante inadimplente, diante da impossibilidade superveniente de transferência do imóvel livre da garantia fiduciária, conforme os arts. 248 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil.8. É inaplicável, por analogia, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de alienação fiduciária de imóvel, por se tratar de instituto jurídico diverso da hipoteca, disciplinado por legislação específica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Mantém-se a condenação do alienante ao pagamento da cláusula penal contratual, por ter dado causa ao inadimplemento, reformando-se, contudo, a sentença para afastar a declaração de ineficácia da alienação fiduciária, julgar improcedentes os pedidos em face da cooperativa e inverter os ônus sucumbenciais relativamente à instituição financeira, em observância ao princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contra a cooperativa de crédito, mantendo a alienação fiduciária regularmente registrada; condenando o réu ao pagamento da cláusula penal e convertendo a adjudicação compulsória em perdas e danos contra ele; e invertendo o ônus da sucumbência em relação à cooperativa, com fixação de honorários advocatícios em favor de seu procurador.Tese de julgamento: O contrato particular de permuta imobiliária não registrado no Cartório de Registro de Imóveis produz efeitos obrigacionais entre as partes, mas não possui eficácia real nem oponibilidade contra terceiro de boa-fé que constituiu e registrou alienação fiduciária posteriormente sobre o mesmo imóvel, cabendo ao adquirente não registrado a reparação por perdas e danos em caso de inadimplemento do alienante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 172, 487, I, 499 e 1.022; CC, arts. 1.227, 1.245, 1.368-B, 1.417 e 1.418; Lei nº 9.514/1997, art. 22; Lei nº 6.015/1973, art. 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.461/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.130.141/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.483.058/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002654-43.2016.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 14.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0011820-51.2007.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 18.11.2019; Súmula 308/STJ.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
29/05/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1834TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0008145-62.2024.8.16.0170

Sem registro do título de compra, não há oponibilidade a terceiros de boa-fé; prevalece a garantia fiduciária regularmente registrada.

📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, arts. 1.227 e 1.245; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997; Lei de Registros Públicos, art. 185

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INOPONIBILIDADE “ERGA OMNES”. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE OPERA APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. POSTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito contra sentença que declarou a nulidade da alienação fiduciária registrada sobre imóvel, determinou o cancelamento do gravame e condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, mas não realizaram o registro, e somente tomaram conhecimento da alienação fiduciária ao tentarem regularizar a propriedade em 2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação fiduciária registrada sobre o imóvel deve ser declarada nula em razão da ausência de registro da promessa de compra e venda anterior.III. Razões de decidir3. Ausência de relação jurídica de consumo entre os autores e a cooperativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência de registro da promessa de compra e venda impede sua oponibilidade a terceiros, mantendo a cooperativa como terceira de boa-fé.5. A conduta reprovável dos réus em oferecer o imóvel como garantia não justifica a nulidade do registro da alienação fiduciária.6. Subsiste aos autores a possibilidade de propositura de nova demanda visando à reparação das perdas e danos decorrentes da constituição em garantia.7. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a verba de sucumbência para condenar os autores ao pagamento das custas e honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a verba de sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de registro do título de compra e venda de imóvel impede sua oponibilidade a terceiros de boa-fé, sendo a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada prevalente sobre a relação obrigacional entre as partes não registradas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.227 e 1.245; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997; Lei de Registros Públicos, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.716/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2018; TJPR, Apelação Cível, 0005734-73.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; Súmula nº 84/STJ; Súmula nº 308/STJ.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilão

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado.

Ver todas as perguntas · Página inicial