SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Condomínio, vaga de garagem e direito de laje

Comprei parte da área, mas não registrei: posso pedir a divisão?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 09/02/2026 (caso nº 2250)
Não (TJPR, 2026)
O TJPR entendeu que, sem registro do título aquisitivo, não há titularidade nem legitimidade para a ação de divisão, que exige condomínio atual comprovado.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 09/02/2026:
Sem registro do título aquisitivo, não há titularidade nem legitimidade para a ação de divisão, que exige condomínio atual comprovado.

Histórico de decisões (1)

09/02/2026
Decisão principal
Caso nº 2250TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002499-27.2010.8.16.0117

Sem registro do título aquisitivo, não há titularidade nem legitimidade para a ação de divisão, que exige condomínio atual comprovado.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 485, VI, 569, 574, 588, 1.245, e 1.320; CC/2002, art. 54; Lei nº 13.097/2015, art. 54, § 1º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE ÁREA RURAL E PERDA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. A APELANTE NÃO COMPROVOU DETER A TITULARIDADE REGISTRAL DOS IMÓVEIS CUJA DIVISÃO PERSEGUE, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIVISÓRIA. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O CORRESPONDENTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO OUTRORA EXISTENTE, EM RAZÃO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, ACARRETOU INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. A AÇÃO DE DIVISÃO NÃO CONSTITUI VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DE VÍCIOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS, TAMPOUCO PARA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. A OMISSÃO DA APELANTE EM PROMOVER O REGISTRO DE SEU TÍTULO AQUISITIVO POSSIBILITOU A CONSOLIDAÇÃO DAS CADEIAS DOMINIAIS EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir em ação de divisão de área rural, na qual a apelante alegou ser legítima proprietária de cinquenta por cento do imóvel, com base em contrato de compra e venda e acordo de partilha homologado, mas que não foram registrados, enquanto os imóveis foram alienados a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir, deve ser mantida, considerando a alegação de coisa julgada e a legitimidade da apelante para a ação de divisão do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante não demonstrou a titularidade registral dos imóveis que pretende dividir, requisito essencial ao ajuizamento da ação de divisão. O contrato particular de compra e venda não opera a transferência da propriedade imobiliária, que depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. A extinção do condomínio que se pretendia dividir, mediante alienações sucessivas a terceiros de boa-fé, configurou evidente perda superveniente do objeto da ação. A ação de divisão não é a via adequada para discutir vícios em negócios jurídicos ou para pleitear indenização por perdas e danos. A inércia da apelante em promover o registro de seu título aquisitivo permitiu a consolidação das cadeias dominiais em favor de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis impede a titularidade e a legitimidade ativa para a propositura de ação de divisão de bens imóveis, sendo necessária a comprovação do condomínio atual entre os litigantes para o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 569, 574, 588, 1.245, e 1.320; CC/2002, art. 54; Lei nº 13.097/2015, art. 54, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005315-63.2022.8.16.0148, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolver o pedido de divisão do imóvel, porque a apelante não conseguiu provar que era a proprietária do bem. O juiz entendeu que, como o imóvel foi vendido a outras pessoas e a apelante não registrou sua compra, não havia mais como dividir o que não lhe pertencia. Além disso, as novas propriedades foram adquiridas por pessoas de boa-fé, que não tinham conhecimento de qualquer disputa. Por isso, a apelante não tinha interesse em continuar com a ação, e a decisão foi de não dar prosseguimento ao pedido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

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Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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