SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Comprei imóvel com a execução averbada na matrícula: a compra vale contra o credor?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 7ª Turma Cível, 03/06/2026 (caso nº 1996)
Sim (TJDFT, 2026)
Averbada a execução na matrícula (art. 792, II, do CPC), há publicidade para todos; a venda posterior é ineficaz perante o credor, sem precisar provar má-fé.
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📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 03/06/2026:
Averbada a existência da execução nas matrículas (art. 792, II, do CPC), a alienação posterior é ineficaz perante o exequente, independentemente de má-fé do adquirente.

Histórico de decisões (1)

03/06/2026
Decisão principal
Caso nº 1996TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0732817-33.2025.8.07.0001

Averbada a existência da execução nas matrículas (art. 792, II, do CPC), a alienação posterior é ineficaz perante o exequente, independentemente de má-fé do adquirente.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 792, II; CPC, art. 1.013, §3º, IV

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PUBLICIDADE ERGA OMNES. ALIENAÇÃO POSTERIOR. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em embargos de terceiros opostos para desconstituir penhora incidente sobre imóveis cuja alienação ocorreu após a averbação da existência de cumprimento de sentença nas respectivas matrículas. Os imóveis foram adquiridos pelo recorrido em 2019, embora a execução estivesse averbada desde 2017. O pedido recursal busca a reforma da sentença que acolheu os embargos de terceiro e afastou a fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a alienação dos imóveis, realizada após a averbação da existência de execução nas matrículas, configura fraude à execução e autoriza a manutenção da penhora no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e está devidamente instruída. 4.O cumprimento de sentença foi distribuído em 2017, ocasião em que houve averbação da existência da execução nas matrículas dos imóveis, fato comprovado pelos documentos constantes dos autos. 5.A escritura pública de aquisição dos bens foi lavrada em 2019, posteriormente às averbações, o que atrai a presunção de conhecimento da execução por terceiros, resultando na ineficácia da alienação perante o credor. 6.Nos termos do art. 792, II, do CPC, a averbação da existência da execução no registro imobiliário confere publicidade erga omnes e torna presumível a ciência do adquirente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 7.A Súmula 375 do STJ condiciona o afastamento da fraude à execução à ausência de registro ou à prova de boa-fé; entretanto, havendo averbação preexistente, presume-se o conhecimento da demanda. 8.A sentença incorre em erro ao afirmar inexistir registro capaz de afastar a boa-fé, pois os autos demonstram averbação válida e anterior à alienação. 9.A alienação posterior à averbação caracteriza fraude à execução, tornando ineficaz o negócio jurídico perante o exequente e mantendo hígida a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada. Embargos de terceiro improcedentes. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada após averbação da existência de execução nas matrículas configura fraude à execução, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente. 2. A averbação prevista no art. 792, II, do CPC confere publicidade erga omnes e torna ineficaz, perante o exequente, a alienação posterior." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, II; CPC, art. 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2090867, ApCiv 0717955-22.2023.8.07.0003, Rel. Des. Antonio Fernandes da Luz, j. 11/02/2026, p. 03/03/2026; TJDFT, Acórdão 1665937, 0728750-33.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 14/02/2023, p. 02/03/2023; TJDFT, Acórdão 1877779, 0745058-13.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 13/06/2024, p. 26/06/2024.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhora

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido.

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