Comprei e quitei meu apartamento, mas a construtora deu o prédio em hipoteca ao banco: a hipoteca vale contra mim?
Resposta rápida
Não (TJDFT e TJPR, 2022 a 2026 — Súmula 308 do STJ)
A hipoteca não tem eficácia perante o comprador que quitou; o cancelamento pode ser exigido da construtora e do banco.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 12/10/2026: A hipoteca da construtora em favor do banco sobre unidades recebidas em dação em pagamento não produz efeitos contra esses adquirentes, ainda sem registro da transferência (Súmula 308 do STJ), legitimando a baixa do gravame.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
25/03/2026 · 5 decisões Confirma o entendimento
A hipoteca da construtora é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, ainda que a construtora siga inadimplente com o banco; mantido o cancelamento do gravame.
TJPR
12/10/2026 Confirma o entendimento
A hipoteca da construtora em favor do banco sobre unidades recebidas em dação em pagamento não produz efeitos contra esses adquirentes, ainda sem registro da transferência (Súmula 308 do STJ), legitimando a baixa do…
Histórico de decisões (6)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
12/10/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1897TJPR — 19ª Câmara Cível Processo: 0015185-27.2024.8.16.0031
A hipoteca da construtora em favor do banco sobre unidades recebidas em dação em pagamento não produz efeitos contra esses adquirentes, ainda sem registro da transferência (Súmula 308 do STJ), legitimando a baixa do gravame.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 47, 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 337, XI, e 485, VI; CR/1988, art. 5º
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. UNIDADES AUTÔNOMAS RECEBIDAS PELOS AUTORES EM DAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA QUE SE BUSCA DESCONSTITUIR. MÉRITO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA 308, DO STJ. ANTERIORIDADE DO DIREITO DOS AUTORES DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. CIÊNCIA DA QUITAÇÃO PELO PRÓPRIO AGENTE FINANCEIRO. PLANILHA INTERNA QUE ATRIBUI VALOR ZERO ÀS UNIDADES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de hipoteca constituída em seu favor sobre unidades imobiliárias adquiridas por particulares em dação em pagamento de terreno, sob a alegação de que os imóveis foram quitados antes da constituição do gravame, e que a manutenção da hipoteca impede o pleno exercício do direito de propriedade; a decisão recorrida determinou a baixa definitiva do gravame e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a hipoteca constituída em favor do banco sobre unidades imobiliárias recebidas em dação em pagamento pelos Autores, e posteriormente gravadas, alcança os Autores, autorizando a baixa do gravame mesmo sem o registro formal da transferência de propriedade.III. Razões de decidir.3. O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o titular do direito real de garantia que se busca cancelar.4. A hipoteca constituída em favor do banco não produz efeitos perante os Autores, que adquiriram e quitaram as unidades antes da constituição do gravame, conforme Súmula 308 do STJ.5. A condição de terceiro de boa-fé do banco não afasta a aplicação da Súmula 308, pois a proteção é conferida ao adquirente que quitou o imóvel, independentemente do registro da transferência.6. A planilha interna do banco demonstra ciência da quitação das unidades, reforçando a anterioridade e autonomia do direito dos Autores sobre os imóveis.7. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não cabendo arbitramento por equidade diante do valor expressivo da demanda.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro sobre unidades imobiliárias recebidas em dação em pagamento por terceiros não produz efeitos contra esses adquirentes, ainda que não haja registro formal da transferência na matrícula, aplicando-se a Súmula 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel e legitima a determinação judicial de baixa do gravame._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 337, XI, e 485, VI; CR/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 308, STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco não pode manter a hipoteca (uma garantia de dívida) sobre os apartamentos que os autores já tinham comprado e pago para a construtora. Isso porque os autores fizeram um acordo antes da hipoteca ser registrada, e o banco sabia que os imóveis estavam quitados. Por isso, a hipoteca não vale contra os autores, e o banco deve tirar essa garantia dos registros. O pedido dos autores foi aceito, e o banco terá que pagar as despesas do processo. O recurso do banco foi negado.
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25/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 822TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 0745588-77.2024.8.07.0001
A hipoteca da construtora é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, ainda que a construtora siga inadimplente com o banco; mantido o cancelamento do gravame.
📜 Normas citadas na decisão: CDC, arts. 7º, 18, 25 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE O TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por adquirente de imóvel residencial quitado, declarou a ineficácia da hipoteca registrada em favor da instituição financeira e determinou o cancelamento do gravame, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para integrar demanda que busca a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre imóvel quitado; e (ii) estabelecer se, apesar da inadimplência da construtora perante o banco, é possível a baixa do gravame em favor da adquirente consumidora, bem como se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. No caso, é incontroverso que o imóvel foi adquirido da construtora-ré e a instituição financeira consta da matrícula do imóvel como credor hipotecário. Assim, tendo a garantia hipotecária sido instituída em seu favor, a baixa da hipoteca pendente sobre a unidade adquirida pela parte autora está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Cartório de Registro de Imóveis.
4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo impõe ao banco e à construtora a desconstituição do gravame após a quitação do imóvel, nos termos dos arts. 7º, 18, 25 e 34 do CDC.
5. A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente da unidade imobiliária que quitou o preço, independentemente do inadimplemento da incorporadora.
6. A matéria tratada no REsp 1.703.086/PR não afasta a aplicação da súmula, pois se refere a imóvel não residencial, hipótese distinta dos autos.
7. Os arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015 não afastam a possibilidade de declaração de ineficácia da hipoteca, pois tratam da proteção do adquirente contra evicção por dívidas preexistentes e não de garantias registradas sobre unidades autônomas.
8. A condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais é devida, pois sua conduta concorreu para a manutenção indevida do gravame, em prejuízo da consumidora.
9. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional, diante da baixa complexidade da demanda e do curto lapso processual, impondo-se sua redução a R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira detém legitimidade passiva em demanda que busca a retirada de hipoteca registrada em seu favor sobre imóvel quitado pelo adquirente.
2. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, aplicando-se a Súmula 308/STJ mesmo quando a construtora permanece inadimplente.
3. A manutenção indevida do gravame e a resistência em proceder ao cancelamento impõem o dever da instituição financeira de arcar com as verbas sucumbenciais.
4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, admitindo-se a redução quando a fixação percentual resultar em quantia excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 18, 25 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 1.703.086/PR
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02/05/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 823TJDFT — Primeira Turma Recursal Processo: 0772244-26.2024.8.07.0016
A hipoteca firmada entre incorporadora e instituição financeira é ineficaz em relação ao adquirente; ressalvado o direito de regresso contra quem deu causa ao prejuízo.
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22/01/2025
Decisão principal
Caso nº 821TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 0703650-45.2024.8.07.0020
A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o comprador que quitou o preço (Súmula 308 do STJ); construtora e banco respondem solidariamente pelo cancelamento.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 251, I; 167, II, nº 2. CPC, arts. 82, 85, 291, 292, II. CC, arts 422, 1.228. Lei nº 8.078/1990, arts. 4º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV
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18/09/2024
Limita o entendimento
Caso nº 1987TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 0714441-54.2020.8.07.0007
Sem a quitação do contrato pelo adquirente, a Súmula 308 do STJ não se aplica e a hipoteca não é cancelada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
1. Na espécie, é fato incontroverso que a parte autora não promoveu a plena quitação do contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora.
2. Ainda que a autora alegue a ineficácia da primeira hipoteca perante terceiro adquirente de boa-fé, tem-se que a própria autora ainda não adquiriu integralmente o imóvel, pois ainda restam parcelas a serem quitadas.
3. Eventual inadimplência da construtora com a instituição financeira não pode constituir-se em óbice para baixa das hipotecas dos imóveis totalmente pagos pela parte requerente/apelante, o que não ocorre no presente caso.
4. Negou-se provimento ao apelo.
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18/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 1986TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 0700885-66.2021.8.07.0001
Quitado o contrato, a hipoteca da construtora em favor do banco é ineficaz perante o adquirente (Súmula 308 do STJ); construtora e banco respondem solidariamente pela baixa.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA DA GARANTIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O credor hipotecário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que o adquirente de imóvel busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual. Se o resultado da demanda afeta os interesses da instituição financeira requerida/apelante, é evidente que o banco recorrente possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação.
2. Conforme posicionamento sedimentado na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.
3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tanto a empresa construtora quanto à instituição financeira deram causa à propositura do feito, pois deixaram de promover o cancelamento dos gravames incidentes sobre os imóveis, mesmo com o pagamento integral do preço, motivo pelo devem assumir a obrigação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
4. Inexistindo condenação e sendo irrisório o proveito econômico e o valor da causa muito baixo (R$ 1.000,00), os honorários advocatícios deverão ser fixados observando os parâmetros previstos no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
5. A verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de fato se mostra adequada para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado.
6. Considerando o desprovimento do apelo, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel.