Comprei de quem recebeu o imóvel em pagamento, mas não registrou: posso pedir a adjudicação?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 1ª Turma Cível, 06/03/2024 (caso nº 2207)
Não (TJDFT, 2024)
O TJDFT entendeu que, sem registro da dação, o dono continua sendo quem consta da matrícula; a venda posterior por quem não era dono é nula e não autoriza adjudicação, mesmo com boa-fé do comprador.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 06/03/2024: Sem registro da dação, a propriedade segue com quem consta da matrícula; a venda posterior por quem não era dono é nula, e a adjudicação compulsória é incabível, mesmo com boa-fé do comprador.
Histórico de decisões (1)
06/03/2024
Decisão principal
Caso nº 2207TJDFT — 1ª Turma Cível Processo: 0712979-03.2022.8.07.0004
Sem registro da dação, a propriedade segue com quem consta da matrícula; a venda posterior por quem não era dono é nula, e a adjudicação compulsória é incabível, mesmo com boa-fé do comprador.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. RECONHECIDA. EFEITOS. NÃO PRODUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. BOA-FÉ. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência do registro da dação em pagamento acarreta a manutenção da propriedade do imóvel em nome daquele que consta da matrícula.
2. A venda posterior do mesmo imóvel por quem não é seu proprietário configura venda a non domino, cuja nulidade é absoluta. Precedentes.
3. A pretensão do comprador para adjudicação do imóvel esbarra na nulidade do negócio jurídico que a fundamenta, na medida em que a venda de imóvel que não pertence ao vendedor não produz efeitos.
4. É irrelevante que o adquirente tenha boa-fé no caso de venda a non domino. O negócio permanece nulo e não produz qualquer efeito contra o proprietário.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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