Em alienações sucessivas, a fraude na alienação originária não contamina automaticamente as posteriores; sem registro da ação ou da constrição, o credor deve provar a má-fé do adquirente sucessivo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ALIENAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA EM CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. INEFICÁCIA QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. RESP 1.863.952/SP. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE A ADQUIRENTE FINAL TINHA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU PARTICIPOU DE CONLUIO FRAUDULENTO. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e reconheceu fraude à execução em relação ao veículo Volvo/VM330, placas BEC7D92, adquirido pela embargante após sucessivas transferências.1.2. A apelante sustenta que, quando adquiriu o veículo, não havia registro de penhora ou de outra restrição judicial; que não adquiriu o bem diretamente do executado; que não há prova de seu conhecimento acerca da execução nem de participação em conluio; e que a mera coincidência de sobrenome ou a existência de negócios anteriores entre pessoas vinculadas ao executado não é suficiente para afastar sua boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em definir se a fraude eventualmente configurada na alienação originária pode atingir adquirente sucessivo quando, à época da aquisição, inexistia registro de penhora ou averbação da execução e não foi demonstrado que o terceiro tinha ciência da demanda ou participou do conluio fraudulento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula 375/STJ, ausente registro da penhora, o reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente. O Tema 243/STJ reafirma a presunção de boa-fé e atribui ao credor o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente em matéria de alienações sucessivas, assentou que o reconhecimento da ineficácia da alienação originária por fraude à execução não contamina automaticamente os negócios posteriores. Inexistindo registro da ação ou da constrição, cabe ao exequente demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo.3.3. A transferência originária do veículo pelo executado, logo após sua ciência da demanda, para sociedade vinculada a seu genitor constitui circunstância relevante e pode indicar fraude naquele negócio. Esse elemento, porém, não autoriza, sem outros dados concretos, a extensão da ineficácia às alienações posteriores.3.4. Quanto à apelante, não foi produzida prova suficiente de vínculo societário com o executado, de conhecimento da execução ou de participação em ajuste destinado à ocultação do veículo. A alegação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar decorreu, essencialmente, da coincidência do sobrenome Krefta, sem demonstração documental do grau de parentesco ou de circunstância adicional indicativa de ciência da execução.3.5. Em sentido contrário à hipótese de negócio meramente aparente, os autos registram a contratação, pela apelante, de financiamento com alienação fiduciária perante instituição financeira, no valor de R$ 390.344,00, especificamente para o veículo objeto da controvérsia, bem como sua efetiva utilização na atividade empresarial da adquirente.3.6. Não foram demonstrados subavaliação do bem, simulação do pagamento, permanência da posse com o executado, retorno dos valores ao devedor, comunicação entre o executado e os sócios da apelante sobre a execução ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a adquirente final conhecia ou participava da fraude.3.7. Não satisfeita a carga probatória imposta à credora pela Súmula 375/STJ, não é possível atingir a aquisição da embargante com fundamento apenas nas circunstâncias suspeitas verificadas nas alienações anteriores.3.8. Reformada a sentença e acolhidos os Embargos de Terceiro, incide o princípio da causalidade. Tendo a embargada, após tomar ciência da aquisição do veículo pela terceira, resistido à pretensão e insistido na manutenção da constrição, deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 e do Tema 872/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a eficácia da constrição em relação à apelante.4.2. Tese de julgamento: “Em alienações sucessivas, a fraude à execução eventualmente configurada na alienação originária não contamina automaticamente os negócios posteriores. Ausente registro da ação ou da constrição sobre o bem, incumbe ao credor demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo, não bastando, para esse fim, a existência de circunstâncias suspeitas nas transferências antecedentes ou vínculo familiar apenas presumido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 674, 792, IV e § 2º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; Tema 243, REsp 956.943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; REsp 1.863.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 29.11.2021; AREsp 2.904.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0030853-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. 0013863-48.2019.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.12.2019.
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