Desaparecida a justa causa que justificava a cláusula de inalienabilidade imposta na doação, o TJPR determinou o cancelamento do gravame sobre os imóveis, considerando a função social da propriedade. Recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça. 1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que desapareceram as circunstâncias que justificaram a imposição da cláusula restritiva, requerendo o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda; ii) se estão presentes os requisitos para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade instituída por ocasião da doação dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame da possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva. 3.2. A cláusula de inalienabilidade, embora constitua instrumento legítimo de proteção patrimonial, não possui caráter absoluto, admitindo levantamento quando desaparecida a justa causa que justificou sua instituição. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva imposta em doação que configura adiantamento de legítima quando demonstrada a inexistência de fundamento atual para sua manutenção. 3.4. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde a doação, sobrevieram o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, parte do imóvel retornou ao patrimônio da apelante por sucessão hereditária e inexiste risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial. 3.5. Todos os herdeiros e interessados são maiores, capazes e manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, inexistindo conflito de interesses que justifique a permanência da restrição. 3.6. A doadora sobrevivente renunciou expressamente ao usufruto e à própria cláusula restritiva por escrituras públicas registradas, evidenciando o desaparecimento da finalidade protetiva originalmente pretendida. 3.7. A manutenção da cláusula, diante das circunstâncias supervenientes e da ausência de justa causa atual, transforma a restrição em obstáculo ao exercício do direito de propriedade, contrariando sua finalidade protetiva e a função social da propriedade. 3.8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.848 e 1.911. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0031450-97.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
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