Certidão de objeto e pé de ação pessoal pode ser averbada na matrícula?
Resposta rápida
Não
Só ingressam atos previstos em lei; ação pessoal sem efeito sobre o imóvel não entra na matrícula.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 17/02/2022: Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
17/02/2022 · 2 decisões Decisão principal
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
17/02/2022 · mais recente
Decisão principal
TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 0720135-77.2020.8.07.0015
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP).
- A certidão de objeto e pé levada ao fólio real e que se refere à ação de natureza obrigacional ou pessoal, não é passível de registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP.
- Embora a averbação não obedeça, necessariamente, um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conforme o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral.
- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 0724765-16.2019.8.07.0015
Só ingressam na matrícula atos previstos em lei; certidão de ação pessoal, sem efeito sobre o imóvel, não pode ser averbada.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP).
- A certidão de objeto e pé levada a fólio real refere-se à ação de natureza estritamente pessoal, na qual se tratou da cobrança por dívida de alugueres vencidos e em relação a imóvel diverso. Portanto, não é possível seu registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP.
- Não há falar em averbação premonitória, tendo em vista a inexistência de qualquer decisão ou determinação expressa nesse sentido.
- Embora a averbação não obedeça, necessariamente um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conformes o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral.
- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.