🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Certidão de objeto e pé de ação pessoal (2022)

Certidão de objeto e pé de ação pessoal pode ser averbada na matrícula?

Resposta rápida
Não
Só ingressam atos previstos em lei; ação pessoal sem efeito sobre o imóvel não entra na matrícula.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 17/02/2022:
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT17/02/2022 · 2 decisões
Decisão principal
Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

17/02/2022 · mais recente
Decisão principal
TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0720135-77.2020.8.07.0015

Ação de natureza pessoal, sem decisão com efeitos sobre o imóvel, não se enquadra nas hipóteses do art. 167 da LRP; a certidão de objeto e pé não pode ser registrada nem averbada.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). - A certidão de objeto e pé levada ao fólio real e que se refere à ação de natureza obrigacional ou pessoal, não é passível de registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. - Embora a averbação não obedeça, necessariamente, um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conforme o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
29/07/2021
Confirma o entendimento
TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0724765-16.2019.8.07.0015

Só ingressam na matrícula atos previstos em lei; certidão de ação pessoal, sem efeito sobre o imóvel, não pode ser averbada.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A teor da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis” (art. 167, I, 21, da LRP) e “a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” (art. 167, II, 12, da LRP). - A certidão de objeto e pé levada a fólio real refere-se à ação de natureza estritamente pessoal, na qual se tratou da cobrança por dívida de alugueres vencidos e em relação a imóvel diverso. Portanto, não é possível seu registro, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 167, incisos I e II da LRP. - Não há falar em averbação premonitória, tendo em vista a inexistência de qualquer decisão ou determinação expressa nesse sentido. - Embora a averbação não obedeça, necessariamente um rol legal taxativo, é preciso atentar-se que o Registro de Imóveis não consiste em mero arquivo de documentos ou simples repositório de negócios ou fatos ocorridos, de modo que somente devem ingressar os atos e fatos jurídicos conformes o direito, sob pena de vulnerar a confiabilidade e a própria finalidade do sistema registral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Registro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

Ver todas as perguntas · Página inicial