SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Assinei a partilha no cartório enganado: tenho um ano de quando para anular?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 11ª Câmara Cível, 29/03/2026 (caso nº 2248)
Sim, segundo a decisão mais recente (TJPR, 2026) — há decisões divergentes no TJPR
A 11ª Câmara Cível do TJPR (29/03/2026) contou o prazo de um ano da lavratura da escritura (art. 657, parágrafo único, II, do CPC e art. 2.027 do CC) e manteve a decadência.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJPR
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJPR
Órgãos do próprio TJPR decidiram de forma diferente sobre esta situação.

Há decisões divergentes no TJPR. Em 29/03/2026, a 11ª Câmara Cível contou o prazo de um ano da lavratura da escritura e manteve a decadência. Em 03/03/2026, julgamento da mesma Câmara, com outra relatora, contou o prazo da ciência inequívoca do vício e afastou a decadência.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 29/03/2026:
O prazo decadencial de um ano (art. 657, parágrafo único, II, do CPC e art. 2.027 do CC) conta da lavratura da escritura; sem nulidade absoluta, manteve-se a decadência.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR29/03/2026 · 2 decisões
Decisão principal
O prazo decadencial de um ano (art.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

29/03/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2248TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0011184-47.2023.8.16.0188

O prazo decadencial de um ano (art. 657, parágrafo único, II, do CPC e art. 2.027 do CC) conta da lavratura da escritura; sem nulidade absoluta, manteve-se a decadência.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil: arts. 166, 1.790 (revogado – referência temática), 1.829, 2.027. Código de Processo Civil: arts. 487, II, 657, parágrafo único

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL (SOBREPARTILHA). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do inventário extrajudicial, reconhecendo a decadência do direito de ação nos termos do art. 2.027 do Código Civil. A apelante sustenta que a partilha seria nula — e não apenas anulável — porque teria atribuído à apelada a condição simultânea de meeira e herdeira, o que violaria o art. 1.829 do CC e normas declaradas inconstitucionais pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em saber se é possível afastar a decadência e reconhecer nulidade absoluta da partilha extrajudicial, permitindo a revisão do inventário lavrado em 06/04/2017, sob o argumento de que teria havido cumulação indevida de meação e sucessão pela companheira sobrevivente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A pretensão deduzida refere-se à anulação da partilha extrajudicial, hipótese em que incide o prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, II, do CPC, e art. 2.027 do CC. 2. O prazo decadencial tem início na data da lavratura da escritura (06/04/2017), razão pela qual a ação proposta apenas em 31/08/2023 está fulminada pela decadência. 3. Não há alegação de vício de consentimento que configure simulação, única hipótese apta a gerar nulidade absoluta de partilha, afastando o prazo decadencial. 4. A própria apelante participou do ato notarial e assinou a escritura, inexistindo preterição de herdeiro ou vício essencial apto a deslocar o regime jurídico da anulabilidade para a nulidade. 5. Ainda que discutível a cumulação de meação e herança, tal irregularidade, no caso concreto, não se enquadra nas hipóteses do art. 166 do CC. 6. A alegação de violação ao art. 1.829 do CC não altera o regime jurídico da decadência, pois a discussão envolve mérito da partilha, não sua nulidade absoluta. 7. Prevalece a orientação doutrinária e jurisprudencial de que somente a simulação torna a partilha nula, sendo inaplicável o prazo decadencial; ausente tal hipótese, aplica-se o prazo de um ano. 8. Mantém-se a sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial e extinguiu o processo com resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O pedido de anulação de inventário e partilha extrajudicial por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de um ano, contado da lavratura da escritura (arts. 657, parágrafo único, II, do CPC, e 2.027 do CC); inexistente hipótese de nulidade absoluta (art. 166 do CC), mantém-se a extinção do processo pela decadência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 166, 1.790 (revogado – referência temática), 1.829, 2.027. Código de Processo Civil: arts. 487, II, 657, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0086201-03.2025.8.16.0000, Maringá, Rel.: Fabio Luis Franco, J. 08.12.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012952-76.2021.8.16.0188, Curitiba, Rel.: Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 21.02.2024.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
03/03/2026
Entendimento divergente
Caso nº 2249TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0011124-20.2024.8.16.0130

O prazo decadencial para anular partilha extrajudicial por vício de consentimento conta da ciência inequívoca do vício, e não da lavratura; decadência afastada.

📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, arts. 2.027, p.u.; CPC/2015, arts. 657, p.u., e 206, § 3º, V

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTADA A DECADÊNCIA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de partilha extrajudicial e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a decadência do direito do autor, que alegou ter sido induzido a erro na partilha dos bens deixados por seus genitores, resultando em prejuízo significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular a partilha extrajudicial deve ser contado a partir da data da lavratura do ato ou da ciência inequívoca do vício alegado, e se o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser analisado em seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a decadência sem oportunizar a instrução probatória para verificar a data da efetiva ciência do vício alegado. 4. A jurisprudência admite a aplicação da Teoria da Actio Nata para a contagem do prazo decadencial a partir da ciência inequívoca do vício. 5. O pedido de indenização por danos materiais e morais possui natureza autônoma e está sujeito ao prazo prescricional de três anos, contados a partir da ciência do dano. 6. A decisão de origem não analisou a autonomia do pedido indenizatório, o que justifica a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: A contagem do prazo decadencial para anulação de partilha extrajudicial fundada em vício de consentimento deve ser iniciada a partir da ciência inequívoca do vício, e não da data da lavratura da escritura pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.027, p.u.; CPC/2015, arts. 657, p.u., e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.667.691/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2017; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que recorreu tem razão ao afirmar que só soube do problema na partilha dos bens em novembro de 2023, e não na data em que a partilha foi feita. Por isso, o prazo para pedir a anulação da partilha não tinha acabado quando a ação foi proposta em julho de 2024. Além disso, o pedido de indenização por danos deve ser analisado separadamente, pois tem um prazo diferente. Assim, o Tribunal decidiu que a primeira decisão estava errada ao reconhecer a decadência e mandou o caso voltar para o juiz de origem para que sejam feitas novas provas e analisados os pedidos de anulação da partilha e de indenização.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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