SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Usucapião extrajudicial e judicial

A usucapião reconhecida na contestação da demarcatória pode ser registrada?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 24/08/2026 (caso nº 1836)
Não (TJPR, 2026)
Alegada como defesa, a usucapião pode barrar a demarcatória, mas o reconhecimento vale só no processo, sem efeito para registro.
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Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 24/08/2026:
Na demarcatória, a usucapião pode ser alegada como defesa e impedir o pedido, mas seu reconhecimento fica limitado ao processo, sem efeitos erga omnes ou para registro imobiliário.

Histórico de decisões (1)

24/08/2026
Decisão principal
Caso nº 1836TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0008493-58.2010.8.16.0045

Na demarcatória, a usucapião pode ser alegada como defesa e impedir o pedido, mas seu reconhecimento fica limitado ao processo, sem efeitos erga omnes ou para registro imobiliário.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 373, I, 487, I, 560, 561, 579; CC/2002, arts. 1.238, 1.242, 1.243; CPC/1973, art. 98, § 3º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação demarcatória. Demarcação de terras e reconhecimento incidental de usucapião como matéria de defesa. Recurso de apelação dos autores desprovido e recurso de apelação dos réus parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação demarcatória, reconheceu divergência entre as áreas constantes das matrículas e a ocupação em campo, acolheu a usucapião arguida em defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os autores requerem a reforma da sentença, alegando nulidade no reconhecimento da usucapião e prevalência da prova pericial para recomposição das divisas, enquanto os réus pedem a improcedência total da ação, sustentando a estabilidade das divisas e a consolidação da posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação demarcatória que discute divergência entre áreas constantes em registros imobiliários e a ocupação em campo, é possível o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa, e, uma vez comprovados seus requisitos, deve ser julgada improcedente a pretensão demarcatória.III. Razões de decidir3. A usucapião pode ser arguida incidentalmente como matéria de defesa em ação demarcatória, e, uma vez comprovados seus requisitos, impede o acolhimento do pedido demarcatório.4. A prova técnica e testemunhal demonstrou que as divisas estão fixadas e respeitadas há décadas, configurando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, suficiente para a usucapião extraordinária.5. O reconhecimento da usucapião na defesa tem efeitos restritos à relação processual, não constituindo título para registro imobiliário nem produzindo efeitos erga omnes.6. Apesar da divergência entre a área registrada e a área física, a consolidação da posse ao longo do tempo afasta a finalidade da ação demarcatória, tornando-a improcedente.7. A sucumbência foi redimensionada, condenando os autores ao pagamento integral das custas e honorários, em razão da improcedência total do pedido demarcatório.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida quanto aos autores; apelação parcialmente provida quanto aos réus para julgar improcedente a ação demarcatória e condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração destes em 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ação demarcatória, a usucapião pode ser arguida incidentalmente como matéria de defesa e, uma vez comprovados seus requisitos, impede a procedência do pedido demarcatório, sendo seu reconhecimento limitado à relação processual, sem efeitos erga omnes ou para registro imobiliário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 560, 561, 579; CC/2002, arts. 1.238, 1.242, 1.243; CPC/1973, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.407.677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001925-93.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 21.12.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001071-70.2011.8.16.0021, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 25.05.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009679-35.2013.8.16.0038, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC - São Mateus do Sul, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 23.07.2014; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que, apesar de haver diferença entre as medidas dos terrenos nos documentos e no que existe de verdade no campo, os limites dos terrenos estão fixos e respeitados há muitos anos. Por isso, quem mora e usa a terra há muito tempo, de forma tranquila e contínua, tem direito à posse por usucapião, que impede que os donos antigos mudem os limites. Assim, o pedido para mudar as divisas foi negado, porque a posse já está consolidada. Também foi decidido que o reconhecimento da usucapião vale só para este processo, não para registro oficial. Por fim, os autores do pedido terão que pagar todas as despesas do processo.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Usucapião extrajudicial e judicial

Este tema também é procurado como: usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.

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