A usucapião com prazo reduzido exige registro anterior posteriormente cancelado; sem isso, não cabe. Também não se declara usucapião ordinária antes de concluído todo o procedimento extrajudicial. Recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CANCELADO POSTERIORMENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em relação ao indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial ordinária com prazo reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante atende aos requisitos da usucapião ordinária com prazo reduzido; e (ii) é possível a declaração de usucapião na modalidade ordinária, uma vez que o apelante completa o prazo de 10 anos de posse em 30 de janeiro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de usucapião tabular foi indeferido com base na ausência do requisito do registro cancelado, conforme preceitua o art. 1.242 do CC, sendo imprescindível a demonstração de que houve aquisição onerosa com registro anterior e cancelamento posterior. A documentação apresentada pelo apelante demonstra que não houve tal registro.4. Embora o prazo para a usucapião possa ser completado no curso do processo, no caso em análise, o pedido administrativo foi indeferido antes do trâmite do procedimento extrajudicial (notificação, publicação de edital, análise de impugnações) que não pode ser suprimido, tornando inviável a declaração de usucapião em sede de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro anterior e seu cancelamento inviabiliza a usucapião tabular. 2. Não há como declarar a usucapião administrativa antes do procedimento extrajudicial completo. “_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; Lei nº 6.015/1973, art. 204 e art. 216-A;Provimento 65/17 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.133.451/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/04/2012.
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