A usucapião extrajudicial exige concordância formal de todos os titulares de direitos registrados ou averbados; havendo oposição de qualquer deles, o Oficial não prossegue e o interessado deve ir à via judicial.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 216-A, II e § 8º, da Lei 6.015/1973 e do art. 401, I e II, do Provimento n. 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento da usucapião extrajudicial só é possível quando houver a concordância, devidamente formalizada, de todos os titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. 2. A oposição de qualquer dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do bem impede que o oficial do Registro de Imóveis prossiga com o procedimento de usucapião extrajudicial. Nesse caso, o interessado deverá se valer da via judicial. Precedentes. 3. A dúvida registral, como procedimento administrativo, não pode ser utilizada para a resolução de questões referentes ao direito obrigacional ou real. Restringe-se à análise da regularidade formal dos serviços registrais. Dessa forma, alegações e provas da suposta usucapião devem ser suscitadas na via judicial adequada. 4. Recurso desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.