A hipoteca tem mais de 30 anos: posso cancelá-la sem certidões de protesto e de ações?
Resposta rápida
Não (TJMG e TJPR, 2024 a 2025)
Além dos 30 anos, é preciso provar com certidões que não há ação ligada à hipoteca.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 09/12/2025: Não. Além do prazo, é preciso comprovar por certidões que não há ações ligadas à hipoteca.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
09/12/2025 Decisão principal
Não.
TJPR
11/03/2024 Confirma o entendimento
O simples decurso de 30 anos não autoriza o cancelamento administrativo da hipoteca: exige-se autorização do credor, termo de quitação ou procedimento com contraditório.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
09/12/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 14TJMG — Câmara Cível Processo: 1.0000.25.340426-3/001
Não. Além do prazo, é preciso comprovar por certidões que não há ações ligadas à hipoteca.
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11/03/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 325TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0001779-08.2023.8.16.0084
O simples decurso de 30 anos não autoriza o cancelamento administrativo da hipoteca: exige-se autorização do credor, termo de quitação ou procedimento com contraditório. Recurso não provido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PLEITO EXTRAJUDICIAL DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO. DECURSO DE 30 (TRINTA) ANOS. ART. 1.485 DO CC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A EXIGÊNCIA REGISTRAL. APLICAÇÃO DO ART. 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES DECURSO DO PRAZO AUTORIZA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA A QUE SE REFERE A HIPOTECA PERSEGUIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR, TERMO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU PROCEDIMENTO DOTADO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA.- No caso dos autos buscam os recorrentes o cancelamento de hipoteca, sem a oitiva do credor, a despeito da existência processo judicial em curso em que é exigido o débito que o originou a referida garantia.- Nos termos do art. 251 da Lei de Registros Públicos, pela via extrajudicial intentada somente é possível o cancelamento da hipoteca, com a autorização expressa do credor, termo de quitação da dívida ou procedimento em que seja discutida a validade da garantia, garantido o contraditório e ampla defesa.Recurso de apelação não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.