O CPC exige comunicar ao juízo o registro da hipoteca judiciária, mas não prevê sanção; sem prejuízo concreto, não há nulidade (instrumentalidade das formas).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REGISTRO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato jurídico e cancelamento de hipoteca judiciária registrada sobre imóvel rural, formulado com base na ausência de comunicação ao juízo e na alegação de que o bem seria impenhorável, por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do devedor sobre o registro da hipoteca judiciária acarreta nulidade do ato; (ii) saber se o imóvel gravado é impenhorável por se tratar de bem de família; e (iii) saber se é cabível a inversão da sucumbência em razão do resultado do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 3º do art. 495 do CPC exige a comunicação do registro da hipoteca ao juízo, mas não estabelece sanção para o descumprimento. Não demonstrado prejuízo concreto, não se configura nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A alegação de impenhorabilidade foi afastada pela inexistência de comprovação da residência do autor no imóvel, bem como pela constatação de que ele possui outros bens registrados em seu nome, inviabilizando o reconhecimento da proteção da Lei nº 8.009/1990. 5. Os documentos apresentados em grau recursal não foram conhecidos, pois preexistentes e não justificados como prova nova ou superveniente, nos termos do art. 1.014 do CPC. 6. Mantida a improcedência da ação, incabível a inversão dos ônus da sucumbência. Honorários majorados em razão da atuação recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do devedor sobre o registro de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, § 3º, do CPC, não implica nulidade do ato, salvo demonstração de prejuízo. 2. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de residência do núcleo familiar no imóvel, não sendo suficiente a exploração econômica. 3. É incabível a inversão da sucumbência quando mantida a improcedência da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, § 3º, 373, I e II, 495, § 3º, e 1.014; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0300054-34.2020.8.24.0005, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.09.2024.
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