🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Súmula 308 mesmo com construtora inadimplente (2026)

A hipoteca da construtora com o banco vale contra quem comprou e quitou a unidade?

Resposta rápida
Não (Súmula 308 do STJ)
A hipoteca não tem eficácia perante o comprador que quitou; o cancelamento pode ser exigido da construtora e do banco.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (1 tribunal)
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Decisão mais recente — TJDFT, 25/03/2026:
A hipoteca da construtora é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, ainda que a construtora siga inadimplente com o banco; mantido o cancelamento do gravame.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT25/03/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
A hipoteca da construtora é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, ainda que a construtora siga inadimplente com o banco; mantido o cancelamento do gravame.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

25/03/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0745588-77.2024.8.07.0001

A hipoteca da construtora é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, ainda que a construtora siga inadimplente com o banco; mantido o cancelamento do gravame.

📜 Normas citadas: CDC, arts. 7º, 18, 25 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE O TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por adquirente de imóvel residencial quitado, declarou a ineficácia da hipoteca registrada em favor da instituição financeira e determinou o cancelamento do gravame, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para integrar demanda que busca a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre imóvel quitado; e (ii) estabelecer se, apesar da inadimplência da construtora perante o banco, é possível a baixa do gravame em favor da adquirente consumidora, bem como se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. No caso, é incontroverso que o imóvel foi adquirido da construtora-ré e a instituição financeira consta da matrícula do imóvel como credor hipotecário. Assim, tendo a garantia hipotecária sido instituída em seu favor, a baixa da hipoteca pendente sobre a unidade adquirida pela parte autora está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Cartório de Registro de Imóveis. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo impõe ao banco e à construtora a desconstituição do gravame após a quitação do imóvel, nos termos dos arts. 7º, 18, 25 e 34 do CDC. 5. A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente da unidade imobiliária que quitou o preço, independentemente do inadimplemento da incorporadora. 6. A matéria tratada no REsp 1.703.086/PR não afasta a aplicação da súmula, pois se refere a imóvel não residencial, hipótese distinta dos autos. 7. Os arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015 não afastam a possibilidade de declaração de ineficácia da hipoteca, pois tratam da proteção do adquirente contra evicção por dívidas preexistentes e não de garantias registradas sobre unidades autônomas. 8. A condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais é devida, pois sua conduta concorreu para a manutenção indevida do gravame, em prejuízo da consumidora. 9. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional, diante da baixa complexidade da demanda e do curto lapso processual, impondo-se sua redução a R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira detém legitimidade passiva em demanda que busca a retirada de hipoteca registrada em seu favor sobre imóvel quitado pelo adquirente. 2. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, aplicando-se a Súmula 308/STJ mesmo quando a construtora permanece inadimplente. 3. A manutenção indevida do gravame e a resistência em proceder ao cancelamento impõem o dever da instituição financeira de arcar com as verbas sucumbenciais. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, admitindo-se a redução quando a fixação percentual resultar em quantia excessiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 18, 25 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 1.703.086/PR

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02/05/2025
Confirma o entendimento
TJDFT — Primeira Turma Recursal
Processo: 0772244-26.2024.8.07.0016

A hipoteca firmada entre incorporadora e instituição financeira é ineficaz em relação ao adquirente; ressalvado o direito de regresso contra quem deu causa ao prejuízo.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

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22/01/2025
Decisão principal
TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0703650-45.2024.8.07.0020

A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o comprador que quitou o preço (Súmula 308 do STJ); construtora e banco respondem solidariamente pelo cancelamento.

📜 Normas citadas: Lei nº 6.015/1973, arts. 251, I; 167, II, nº 2. CPC, arts. 82, 85, 291, 292, II. CC, arts 422, 1.228. Lei nº 8.078/1990, arts. 4º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

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Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravamesCondomínio, vaga de garagem e direito de laje

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel.

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